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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100926-61.2021.5.01.0531

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0100926-61.2021.5.01.0531
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC, conforme a fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed49fad proferido nos autos. Vistos etc. I. Relatório Considerando o requerimento da parte Autora de #id:9bb9d71, bem como o decurso do prazo de dois anos sem andamento eficaz ao processo, Após realizadas diversas tentativas executórias satisfativas, todas restaram infrutíferas. Intimado o exequente para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte. O feito fora remetido ao arquivo provisório por dois anos, mantendo-se o exequente estático . É o relatório. II. Fundamentação A reforma trabalhista (Lei 11.467/11) pôs fim a eventuais discussões acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF no sentido que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O entendimento consubstanciado no art. 11-A da CLT prevê: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta feita, desde o ingresso em vigor da Lei 11.467/11, havendo inércia do reclamante, no curso da execução trabalhista, por mais de dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, inclusive de ofício, incidindo, então, art. 924, V, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. No caso, o autor não possui direito adquirido a executar os seus créditos eternamente, mas apenas uma expectativa de tal direito. Tornar-se-ia inócuo o instituto da prescrição intercorrente se cada petição inoperante fosse causa suspensiva ou interruptiva, o que faria o art.11-A da CLT letra morta. O processo não pode perenizar-se e, apesar de o autor ter tentado dar prosseguimento à execução, não houve efetividade e sequer causas suspensivas. Diante do exposto, considerando que o feito encontra-se paralisado, sem impulsão pelo exequente, há mais de dois anos, conclui-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 11, inciso II, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da extinção da execução, por sentença, com base no art. 925 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC, conforme a fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, sem novas manifestações, arquivem-se os autos definitivamente. TERESOPOLIS/RJ, 03 de julho de 2026. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI GALDINO DA COSTA