Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento nos arts. 6º, II, e art. 99, V, da Lei nº 11.101/2005 e art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento nos arts. 6º, II, e art. 99, V, da Lei nº 11.101/2005 e art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001339-22.2020.8.16.0050 Processo: 0001339-22.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.053,24 Exequente(s): PEDRO HENRIQUE ROQUE DA SILVA Executado(s): S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida PEDRO HENRIQUE ROQUE DA SILVA em face da UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e S.A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI. Realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens para satisfação do crédito em desfavor das executadas, todas restaram infrutíferas. Na sequência, noticiada a decretação da falência da executada UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de pesquisas de bens. Ocorre que a decretação da quebra da executada UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA constitui fato público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação e de conhecimento comum, inclusive deste Juízo, ante o elevado número de demandas análogas em trâmite contra a referida sociedade, razão pela qual independe de prova, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a decretação da falência torna ineficaz o prosseguimento da execução individual contra a empresa falida, por força do art. 6º, inciso II, e art. 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005. Deste modo, inobstante a determinação de suspensão pelo Juízo de Falência, o redirecionamento do feito àquele Juízo é medida necessária, devendo a habilitação do crédito ocorrer exclusivamente no Juízo competente para concentrar os atos de cobrança coletiva do passivo da massa. Quanto à coexecutada S.A. Capital, observa-se a inexistência de bens passíveis de constrição, não obstante as sucessivas tentativas realizadas no curso da execução. Ademais, a parte exequente não indicou bens ou medidas concretas a viabilizar a continuidade dos atos executórios, revelando-se inócua a manutenção do feito diante da ausência de utilidade prática no seu prosseguimento. Diante da falência da executada UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, da ineficácia da execução individual em seu desfavor e da ausência de bens da coexecutada S.A. Capital, configura-se hipótese de extinção do feito. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DIANTE DA DECRETAÇÃO DEFINITIVA DA FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS POR SER INEFICAZ. ART. 6º, INC. II E ART. 99, INC. V DA LEI DE FALÊNCIAS. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039252-59.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2025) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento nos arts. 6º, II, e art. 99, V, da Lei nº 11.101/2005 e art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se certidão de habilitação de crédito em nome da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se, fazendo-se as baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito