Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: 43-3572-8829 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8829 Autos nº. 0010212-75.2025.8.16.0069 Processo: 0010212-75.2025.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 20/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIELLA LILIANE YOSHITOMI RECHE Réu(s): JOSINALDO DA SILVA ALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público ofereceu Denúncia contra JOSINALDO DA SILVA ALVES pela suposta prática do crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), pelos fatos ocorridos em data não especificada, mas em meados de 2023 (mov. 33.1): “Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que em meados de 2023, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado JOSINALDO DA SILVA ALVES, não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo com imprudência, pois adquiriu a motocicleta marca Honda, modelo CB 300 R, ano 2010, placa ATL-6339, pelo valor de R$ 8.000,00, devendo presumir ser obtida por meio criminoso, pois comprou-a de uma pessoa “conhecida” apenas pelo apelido de “China” e sem apresentação de nenhum documento acerca da propriedade do bem. Consta, ainda, que a cor da motocicleta é “azul” no documento, porém, quando foi apreendida na cidade de Cianorte, estava pintada na cor “preta”. [...].” O processo seguiu o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, sendo o denunciado citado e intimado para audiência de instrução em 25.05.2026 (mov. 87.1). No dia 24.06.2026, em Audiência de Instrução (mov. 96.1), não foram propostas a transação penal e suspensão condicional do processo, pois o denunciado não faz jus aos benefícios. A Defesa se reservou o direito de impugnar os fatos em sede de alegações finais. Na sequência, foi recebida a Denúncia. Por fim, foram ouvidas a vítima e uma testemunha da acusação e em seguida realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado (mov. 109.1). No mov. 118.1, a defesa pugnou pela absolvição do acusado. É o Relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito seguiu regularmente, sendo garantido ao réu o contraditório e a defesa. Não há qualquer questão preliminar e/ou prejudicial, ou qualquer vício de nulidade a inviabilizar a análise do mérito da causa. Encontram-se presentes as condições da ação, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. 3. DO MÉRITO Da materialidade Consubstancia-se a materialidade delitiva pelo Boletim de Ocorrência (mov. 9.1), Termo de Declaração do denunciado (mov. 9.6), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 9.3 e 9.12), Termo de Entrega (mov. 9.15), fotos de 9.16-9.19, bem como pela prova oral produzida na fase judicial (mov. 97.1-97.3). Da autoria Em relação à autoria, verifica-se que esta é certa e recai sobre a pessoa do acusado, a qual restou comprovada pelas provas dos autos: Boletim de Ocorrência (mov. 9.1), Termo de Declaração do denunciado (mov. 9.6), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 9.3 e 9.12), Termo de Entrega (mov. 9.15), fotos de 9.16-9.19, bem como pela prova oral produzida na fase judicial (mov. 97.1-97.3). A vítima GABRIELLA LILIANE YOSHITOMI RECHE, em sua oitiva em Juízo (Audiência de Instrução – mov. 97.1), relatou que trabalha em uma concessionária e que, após o fechamento de uma das lojas do grupo, a moto em questão (pertencente a Paulo Sergio de Mello Fortes) foi encaminhada para um depósito. Posteriormente, o proprietário entrou em contato com a concessionária informando o recebimento de algumas multas. Foi nesse momento que a depoente constatou o sumiço do veículo do galpão, dando ensejo ao registro do boletim de ocorrência por furto. A testemunha MARCOS FERNANDES DA SILVA, policial militar aposentado, ouvido em Juízo (Audiência de Instrução – mov. 97.2), afirmou que no dia dos fatos, estava trabalhando no Destacamento de Jussara quando recebeu a informação de que uma motocicleta furtada estava se deslocando de Maringá em direção a Cianorte, com possibilidade de passar pelo trevo de acesso a Jussara. Diante disso, deslocou-se até a rodovia e aguardou a passagem do veículo, realizando o acompanhamento e a abordagem do acusado em Cianorte. Ao ser questionado, o depoente relatou que o acusado alegou ter adquirido a motocicleta há algum tempo, mediante a troca por um automóvel. Declarou, ainda, que desconhecia a procedência ilícita do veículo e que se recordava apenas do apelido do indivíduo com quem realizou a transação (China). Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado JOSINALDO DA SILVA ALVES (Audiência de Instrução – mov. 97.3), o qual negou os fatos e afirmou que adquiriu a motocicleta mediante a troca por um automóvel com um indivíduo conhecido como “China”, que trabalhava como pedreiro na mesma empresa que ele. Asseverou que jamais desconfiou de que o veículo fosse produto de crime. Questionado, esclareceu que seu carro estava avaliado em R$ 8.000,00 no momento da permuta. DA RECEPTAÇÃO CULPOSA O delito tem como conduta típica a aquisição de bem por valor que ou pela condição de quem oferece, sabe-se ser desproporcional, ou seja, muito abaixo do preço de mercado, presumindo-se ser obtida por meio criminoso. Dispõe o art. 180, § 3.º do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: [...] § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Leciona a doutrina quanto ao delito: “trata-se de modalidade culposa da receptação. (...) Frise-se que essas condutas desencadeiam seis hipóteses alternativas: (...) c) adquirir coisa, que pela desproporção entre o seu valor e o preço pago, deve presumir-se obtida por meio criminoso; d) receber coisa que, pela desproporção entre o seu valor e o preço pago, deve presumir-se obtida por meio criminoso; (...).” (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 2013). A controvérsia restringe-se à verificação de ter o acusado agido ou não com a cautela objetivamente exigida pelas circunstâncias, elemento que caracteriza o delito de receptação culposa previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Após análise detida do conjunto probatório, conclui-se que a prova produzida é suficiente para demonstrar que o réu deixou de observar cautelas mínimas que qualquer pessoa prudente adotaria ao adquirir um veículo automotor, circunstância que impõe a condenação. O próprio acusado afirmou ter obtido a motocicleta mediante permuta realizada com indivíduo conhecido apenas pelo apelido de “China”, sem saber informar adequadamente sua qualificação, endereço ou outros elementos capazes de identificá-lo. Admitiu, ainda, que a negociação ocorreu sem a formalização documental necessária à transferência do veículo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciam manifesta violação ao dever objetivo de cautela. A aquisição de veículo automotor é negócio que naturalmente exige verificação da titularidade do bem, análise da documentação correspondente e identificação segura do alienante. Não se trata de exigência excessiva ou incompatível com a realidade social, mas de providências elementares inerentes à própria natureza do negócio jurídico. A versão apresentada pelo acusado revela justamente o contrário: recebeu a motocicleta de pessoa que alegadamente conhecia há anos, mas da qual sequer soube indicar corretamente a identificação civil; aceitou a tradição do veículo desacompanhada da regular documentação de transferência; e permaneceu utilizando o bem sem promover sua regularização perante os órgãos competentes. Em tais condições, era objetivamente exigível que presumisse a origem irregular do bem ou, ao menos, que adotasse diligências mínimas destinadas a confirmar a legitimidade da transação. A omissão quanto a essas cautelas caracteriza precisamente a imprudência descrita no tipo penal. DAS TESES DEFENSIVAS Da alegação de boa-fé Não prospera a alegação de que a negociação teria ocorrido de boa-fé em razão de o vendedor ser colega de trabalho do acusado. Com efeito, o fato de o negociador frequentar o mesmo ambiente profissional não afasta o dever mínimo de verificação da procedência do veículo. Ao contrário, se efetivamente mantinha relacionamento duradouro com o suposto vendedor, seria ainda mais fácil obter seus dados pessoais completos, formalizar a negociação e providenciar a transferência regular do bem. Entretanto, nem mesmo durante a persecução penal o acusado apresentou elementos concretos aptos a identificar o alegado “China”. Da ausência de preço vil Também não procede a tese de que a ausência de preço vil afastaria a receptação culposa. O artigo 180, § 3º, do Código Penal prevê que a presunção de origem criminosa pode decorrer não apenas da desproporção entre valor e preço, mas também da natureza da coisa e das condições de quem a oferece. Assim, ainda que se admita, em benefício do acusado, que a motocicleta tenha sido recebida mediante troca por automóvel de valor semelhante, subsistem as demais circunstâncias extremamente suspeitas já mencionadas, especialmente a ausência de documentação e a impossibilidade de identificação segura do alienante. Da alegação de que o acusado tentou regularizar o veículo A defesa sustenta ainda que o acusado procurou regularizar a documentação do veículo, comportamento incompatível com a prática criminosa. Todavia, tal circunstância não exclui a receptação culposa. O delito em análise consuma-se no momento da aquisição ou recebimento da coisa quando o agente deixa de observar o dever de cautela exigido pelas circunstâncias. Eventuais providências posteriores não têm o condão de afastar a imprudência anteriormente praticada. Além disso, a própria alegação defensiva confirma que a motocicleta permaneceu longo período sem regularização documental, situação que reforça a conclusão de que a negociação foi realizada sem as cautelas mínimas exigíveis. Da inércia do proprietário sobre o desaparecimento do bem Igualmente improcede o argumento de que o desaparecimento da motocicleta somente foi percebido anos depois pelo proprietário e pela empresa responsável por sua guarda. Tal circunstância em nada altera a responsabilidade penal do acusado. A infração imputada não exige que o agente tivesse conhecimento da subtração específica ou que existisse registro recente de furto disponível para consulta. O que se exige é a observância do dever objetivo de cautela diante das circunstâncias concretas da aquisição. Mesmo que terceiros tenham demorado a constatar o desaparecimento do bem, permanecia integralmente exigível ao acusado verificar a origem legítima de veículo recebido sem documentação adequada e de pessoa incapaz de ser corretamente identificada. Da ausência de elementos objetivos Também não merece acolhimento a alegação de ausência de elementos objetivos indicativos da origem ilícita do bem. Os elementos objetivos estão claramente demonstrados nos autos: aquisição de veículo automotor sem documentação regular; inexistência de transferência perante os órgãos competentes; negociação informal; ausência de comprovação da propriedade do vendedor; e incapacidade do acusado de fornecer identificação minimamente segura do alienante. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, eram suficientes para despertar fundada suspeita em qualquer pessoa diligente. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova Por fim, não se verifica qualquer indevida inversão do ônus da prova. A condenação não decorre da mera ausência de documentos apresentados pela defesa, mas sim do conjunto probatório produzido sob contraditório, especialmente das declarações do próprio acusado, que reconheceu ter adquirido o veículo em circunstâncias incompatíveis com a cautela normalmente exigida para esse tipo de negócio. A acusação demonstrou satisfatoriamente a materialidade, a autoria e a culpa do agente, não estando o decreto condenatório fundado em presunções abstratas, mas em fatos concretos comprovados nos autos. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado adquiriu e manteve na sua posse veículo de origem criminosa sem observar os deveres mínimos de prudência exigidos pelas circunstâncias da negociação, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade, impõe-se a condenação de JOSINALDO DA SILVA ALVES pela prática do crime de receptação culposa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DE PESSOA DESCONHECIDA, SEM NOTA FISCAL OU OS ACESSÓRIOS. PRESUNÇÃO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010951- 32.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 21.07.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CP) E RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA CABAL DO DOLO EM NÃO RESTITUIR "TABLET" OU DE ENTREGÁ-LO PARA A AUTORIDADE COMPETENTE. Elemento subjetivo do tipo demonstrado. Aperfeiçoamento da culpa relativa ao delito do artigo 180, § 3º, do CP. Acusado que sequer procurou saber a procedência do "tablet" que estava adquirindo por valor abaixo do preço de mercado. Não acolhimento do pleito absolutório fundado na insuficiência de provas e incidência do princípio in dubio pro reo. Prova colhida em contraditório judicial a comprovar as imputações. Caracterização dos delitos. Sentença condenatória mantida. Dosimetria escorreita que observou o princípio da individualização da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. Não preenchimento dos requisitos legais dos artigos 44 e 77 do CP para os substitutivos penais ou concessão de sursis. Regime prisional inicial semiaberto. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500034-64.2022.8.26.0539 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator: Waldir Calciolari - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/03/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 19/03/2024) Considerando que o Código Penal adotou a teoria da equivalência das condições, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva do réu e o resultado, pois adquiriu coisa que, pela natureza e desproporção entre o valor do produto e o preço cobrado pelo serviço, aliado às demais circunstâncias destacadas, deveria presumir como obtida por meio criminoso. Assim, o crime ocorreu, devendo o réu ser responsabilizado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia, em relação ao réu JOSINALDO DA SILVA ALVES, para condená-lo nas penas do art. 180, § 3º, do Código Penal. 5. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O tipo penal descrito no art. 180, § 3º do Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Embora possível a fixação isolada da pena de multa à referida infração penal, no presente caso, somente a imposição de multa não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do delito, diante das circunstâncias em que a conduta foi praticada, revelando maior reprovabilidade do comportamento do réu, o qual deve ser coibido de forma mais incisiva, especialmente para inibir a reiteração de conduta semelhante e resguardar a tranquilidade da vítima. Assim, à luz dos princípios da necessidade e suficiência da pena (art. 59 do Código Penal), reputa-se mais adequada a fixação de pena privativa de liberdade, por se revelar proporcional à gravidade concreta do fato e apta a cumprir as finalidades preventiva e retributiva da sanção penal, não sendo a pena de multa, isoladamente, suficiente para tais fins. a) Circunstâncias judiciais Preliminarmente, passo a análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, embora reprovável o comportamento da querelada, não merece reprovação mais elevada, sendo este normal à espécie. O réu possui antecedentes criminais, como se vê da certidão de mov. 102.1, uma vez que possui uma condenação com trânsito em julgado (0000136-67.2011.8.16.0041), razão pelo qual exaspero sua pena em 03 (três) dias de detenção. Em relação à conduta social do acusado, não há nos Autos elementos suficientes para que a análise seja feita, pois necessário uma análise mais aprofundada de seu comportamento em sociedade. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada por profissional habilitado. Os motivos foram normais à espécie, não merecendo especial consideração. Quanto às circunstâncias em que praticado o crime, foram normais à espécie. As consequências são próprias à consumação do crime. O comportamento da vítima não contribuiu para o fato delituoso. b) Pena-base Consideradas as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena-base ao réu JOSINALDO DA SILVA ALVES, acima do mínimo legal, em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, tendo em vista que há circunstância desabonadora. c) Circunstâncias legais Não há agravantes e atenuantes a serem analisadas. Assim, mantenho a pena fixada ao réu em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. d) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Não existem no caso. e) Pena definitiva Vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica assim, JOSINALDO DA SILVA ALVES, já qualificado, condenado definitivamente, à pena de 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. f) Regime inicial Considerando a pena aplicada e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido mediante as condições previstas no art. 115 da LEP, e outras a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal. g) Substituição por restritiva de direito Na hipótese, não se faz possível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois o réu não preenche todos os requisitos subjetivos para tal, sendo a medida não recomendável (art. 44, inc. I a III, do CP), uma vez que o réu possui maus antecedentes. h) Suspensão Condicional da Pena Incabível o benefício da suspensão da pena imposta ao réu nos termos do art. 77, inc. II, do Código Penal, diante do que foi apurado na primeira fase da aplicação da pena, uma vez que a o acusado possui maus antecedentes. i) Direito de Apelar em Liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu em liberdade a todo o processo e por não se encontrarem presentes, no caso, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, além do que sua liberdade não gera perigo. j) Reparação de Danos Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que: “o juiz ao proferir sentença condenatória: IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” Considerando que não há pedido expresso, deixa-se de fixar o valor mínimo de indenização, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS: Não tendo o réu condições de constituir advogado, lhe foi nomeado Defensor nos Autos. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, e tabela de honorários advocatícios da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, bem como considerando o fato do advogado ter atuado de forma parcial (acompanhou a audiência de instrução e apresentou as alegações finais), arbitro os honorários advocatícios à Defensora Dativa ADRIANA VIEIRA DA SILVA - OAB/PR nº. 41.531 em R$ 900,00 (novecentos reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado: a) Certifique-se o trânsito em julgado, em separado, para o Ministério Público, o réu e seu Defensor; b) Comunique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º do CPP; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Distribuidor (artigo 824 do Código de Normas); d) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. e) Expeça-se Guia de Execução (artigo 834 do Código de Normas); f) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP c/c art. 14 da Lei nº. 18.413/2014 e art. 27 da IN 01/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA