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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1001763-32.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001763-32.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 29 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Considerando as declarações de hipossuficiência apresentadas e a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça.

Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1001763-32.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : RONALDO ADRIANO GOMES ADVOGADO(A) : BIANCA MAIARA DA COSTA ALVES (OAB MG214341) REQUERENTE : VALDINEI DO PARTO GOMES ADVOGADO(A) : BIANCA MAIARA DA COSTA ALVES (OAB MG214341) REQUERENTE : REGINALDO ROSSE GOMES ADVOGADO(A) : BIANCA MAIARA DA COSTA ALVES (OAB MG214341) REQUERENTE : TEREZINHA RODRIGUES DOS REIS GOMES ADVOGADO(A) : BIANCA MAIARA DA COSTA ALVES (OAB MG214341) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Terezinha Rodrigues dos Reis Gomes, Valdinei do Parto Gomes, Reginaldo Rosse Gomes e Ronaldo Adriano Gomes, visando ao levantamento de valores deixados por José Onofre Gomes. No evento 9, foi determinada a adequação do procedimento para inventário, providência atendida pelos requerentes no evento 16 e acolhida pela decisão do evento 18, que nomeou Terezinha Rodrigues dos Reis Gomes como inventariante. Posteriormente, os requerentes informaram que optaram pela realização do inventário pela via extrajudicial, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo (evento 29). É o relatório. Decido. A desistência constitui faculdade da parte autora e, no caso, não encontra óbice ao seu acolhimento, sobretudo porque os interessados manifestaram a intenção de realizar o inventário extrajudicialmente, possibilidade admitida pelo art. 610, § 1º, do CPC, observados os requisitos legais. Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 29 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando as declarações de hipossuficiência apresentadas e a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça. Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.