Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005054-54.2024.8.13.0074

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5005054-54.2024.8.13.0074
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, confirmo a tutela ora concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com apreciação do mérito, para:

a) CONDENAR a parte requerida, MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A., a restituir à autora, VIVIANE CASSIA DOS SANTOS, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor incidirá, a partir da citação, exclusivamente a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, englobando juros de mora e correção monetária.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa.

Havendo custas finais e não sendo feito o pagamento após a intimação, expeça-se CNPDP.

Havendo recurso de quaisquer das partes:

1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC);

2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).

3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC).

4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).

5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005054-54.2024.8.13.0074/MG AUTOR : VIVIANE CASSIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO DE LIMA LOPES (OAB MG091927) ADVOGADO(A) : KLEVERSON MESQUITA MELLO (OAB MG069285) RÉU : PORTO SERVICO NEGOCIOS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VIVIANE CASSIA DOS SANTOS contra MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que negociou a compra de um veículo Chevrolet Onix (placas RIY6G54), de propriedade da ré, com a intermediação do Sr. Rubens Campos Júnior. Alega que o pagamento de R$ 74.500,00 foi realizado, mas, ao constatar avarias no veículo no momento da retirada, desistiu do negócio e solicitou a devolução dos valores. Informa que recebeu a restituição parcial de R$ 54.500,00, restando pendente a devolução do saldo de R$ 20.000,00. Ao final, requer a condenação da ré à restituição do valor remanescente, sob o fundamento de enriquecimento sem causa. A inicial veio acompanhada de documentos Evento 1 (doc. 1). A gratuidade de justiça foi deferida à autora Evento 10 (doc. 1). Realizada audiência no CEJUSC, as partes não firmaram acordo Evento 37 (doc. 1). Regularmente citada Evento 30 (doc. 1), a ré apresentou contestação Evento 34 (doc. 1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, alegando que não participou da negociação e não recebeu os valores, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic em caso de eventual condenação. Houve réplica Evento 42 (doc. 1). O feito foi saneado Evento 52 (doc. 1), ocasião em que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, os pontos controvertidos foram fixados e deferiu-se a produção de prova oral. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento Evento 62 (doc. 1), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas, sendo encerrada a fase probatória. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Questões Processuais e Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré já foi devidamente analisada e rejeitada por ocasião da decisão saneadora Evento 52 (doc. 1), sob a ótica da Teoria da Asserção. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.2 - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente a responsabilidade solidária dos fornecedores e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor frente à vulnerabilidade técnica e informacional. A controvérsia central reside na verificação da responsabilidade da ré pelos atos do intermediador da venda (Sr. Rubens) e na ocorrência de enriquecimento sem causa em virtude da retenção de R$ 20.000,00 após o desfazimento do negócio. A ré sustenta que a transação foi realizada exclusivamente por terceiros e que não recebeu os valores transferidos pela autora. Contudo, as provas carreadas aos autos demonstram o contrário. Sobre a produção de prova documental, estabelece o art. 434 do CPC que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A autora juntou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) Evento 1 (doc. 8), documento oficial emitido pela própria ré (Mobitech) em favor da autora. É de suma importância destacar que, no referido documento, assinado pelo representante legal da ré (Sr. Emerson Augusto Cortese), consta expressamente o endereço de e-mail do intermediador ("[email protected]") no campo destinado aos dados do comprador. Tal circunstância atrai a aplicação da Teoria da Aparência e a regra do art. 34 do CDC, segundo o qual "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Uma empresa locadora de veículos não emite um documento oficial de transferência de propriedade, com firma reconhecida, para um terceiro sem que tenha anuído à negociação intermediada e recebido a contraprestação respectiva. Portanto, reconheço o liame negocial e a responsabilidade solidária da ré pela atuação de seu preposto/intermediador. No que tange ao repasse financeiro, os comprovantes anexados Evento 1 (doc. 5) e Evento 1 (doc. 6) demonstram o pagamento de R$ 74.500,00 para a conta da esposa do intermediador. O desfazimento do negócio, a não entrega do veículo e a restituição parcial de R$ 54.500,00 são fatos incontroversos. Assim, a retenção do saldo de R$ 20.000,00 configura manifesto enriquecimento sem causa, prática expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Cabia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a negar a relação jurídica de forma genérica. Por conseguinte, a condenação da ré à restituição integral do valor retido indevidamente é medida imperiosa. Da Atualização Monetária e Juros Acolho o pleito da ré formulado em contestação para a aplicação da Taxa Selic. Nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), os juros moratórios devem ser fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A adoção exclusiva da Selic a partir da citação (tratando-se de ilícito contratual/restituição) engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, evitando-se o bis in idem, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, confirmo a tutela ora concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com apreciação do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida, MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A., a restituir à autora, VIVIANE CASSIA DOS SANTOS, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor incidirá, a partir da citação, exclusivamente a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, englobando juros de mora e correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Havendo custas finais e não sendo feito o pagamento após a intimação, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.