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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0020696-28.2022.8.16.0014

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0020696-28.2022.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

órum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0020696-28.2022.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): A. DE MORAES JURCEVIC SERVICOS ADMINISTRATIVOS SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas. No petitório retro, a exequente comunicou a satisfação integral do crédito principal e dos honorários advocatícios, requerendo a extinção da execução. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas pendentes. Os honorários advocatícios de sucumbência encontram-se quitados. Caso tenha sido concedida a gratuidade de justiça à parte executada no curso do processo, a exigibilidade do crédito relativo às custas permanecerá suspensa enquanto perdurarem os pressupostos do benefício concedido, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. Havendo valores bloqueados, proceda-se ao respectivo desbloqueio ou liberação, abatidas eventuais custas remanescentes. Determino, ainda, o cancelamento de eventual inscrição no SERASAJUD. 3. Havendo custas remanescentes, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria Delegatória de Rotinas deste Juízo, atentando-se para a ressalva acima a respeito de eventual gratuidade de justiça. 4. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias deste Juízo e as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0020696-28.2022.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): A. DE MORAES JURCEVIC SERVICOS ADMINISTRATIVOS SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas. No petitório retro, a exequente comunicou a satisfação integral do crédito principal e dos honorários advocatícios, requerendo a extinção da execução. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas pendentes. Os honorários advocatícios de sucumbência encontram-se quitados. Caso tenha sido concedida a gratuidade de justiça à parte executada no curso do processo, a exigibilidade do crédito relativo às custas permanecerá suspensa enquanto perdurarem os pressupostos do benefício concedido, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. Havendo valores bloqueados, proceda-se ao respectivo desbloqueio ou liberação, abatidas eventuais custas remanescentes. Determino, ainda, o cancelamento de eventual inscrição no SERASAJUD. 3. Havendo custas remanescentes, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria Delegatória de Rotinas deste Juízo, atentando-se para a ressalva acima a respeito de eventual gratuidade de justiça. 4. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias deste Juízo e as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto