Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, de ID 10757321787, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nele se contém, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Considerando o comprovante de pagamento de ID 10761027884, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a destinação da parcela pertencente ao menor, bem como a instituição financeira para comprovar o cancelamento do contrato objeto da demanda. Certifique-se o trânsito em julgado, observada a renúncia recursal manifestada pelas partes e a necessária intimação do Ministério Público. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000775-26.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: L. G. D. O. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de acordo entabulado entre Banco Mercantil do Brasil S.A. e , menor incapaz, representado por sua genitora, Mariclecia de Oliveira Emerenciano, todos qualificados nos autos, em conformidade com as cláusulas de ID 10757321787. Adiante, apresentando as razões do meu convencimento, DECIDO: Trata-se de ação em que, após a prolação da sentença de mérito de ID 10750839382, as partes entabularam o acordo de ID 10757321787, pugnando por sua homologação. Cuidando-se de direitos patrimoniais que admitem transação, estando a parte autora regularmente representada e considerando a manifestação favorável do Ministério Público de ID 10760215334, que reconheceu a preservação dos interesses do incapaz, o acordo deve ser homologado. Ressalto, contudo, que a transação foi celebrada após a prolação da sentença de mérito, razão pela qual a disposição constante da cláusula 3.2, que afirma ter sido o acordo firmado anteriormente à sentença, não autoriza, por si só, a dispensa das custas processuais, devendo ser observada a legislação aplicável. Esclareço, ainda, que a referência a terceiro estranho à lide na cláusula 2.3 constitui aparente erro material de identificação, uma vez que a parcela de R$ 6.531,59 foi convencionada em favor do autor . Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, de ID 10757321787, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nele se contém, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Considerando o comprovante de pagamento de ID 10761027884, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a destinação da parcela pertencente ao menor, bem como a instituição financeira para comprovar o cancelamento do contrato objeto da demanda. Certifique-se o trânsito em julgado, observada a renúncia recursal manifestada pelas partes e a necessária intimação do Ministério Público. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(10)