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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000209-90.2026.8.13.0134

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000209-90.2026.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, para: I - CONDENAR condenar solidariamente os réus Kenet Anderson da Silva Freitas e Aline Martins Alves ao pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, correspondente a 70% do prejuízo reconhecido, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, pela Taxa Legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária; II - CONDENAR condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo IPCA, a partir deste julgamento, e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, pela Taxa Legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária; III - JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos de indenização por danos materiais. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000209-90.2026.8.13.0134/MG RÉU : KENET ANDERSON DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARÇAL MARTINS (OAB MG195707) RÉU : ALINE MARTINS ALVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARÇAL MARTINS (OAB MG195707) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, para: I - CONDENAR condenar solidariamente os réus Kenet Anderson da Silva Freitas e Aline Martins Alves ao pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, correspondente a 70% do prejuízo reconhecido, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, pela Taxa Legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária; II - CONDENAR condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo IPCA, a partir deste julgamento, e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, pela Taxa Legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária; III - JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos de indenização por danos materiais. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré.