Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, para: I - CONDENAR condenar solidariamente os réus Kenet Anderson da Silva Freitas e Aline Martins Alves ao pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, correspondente a 70% do prejuízo reconhecido, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, pela Taxa Legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária; II - CONDENAR condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo IPCA, a partir deste julgamento, e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, pela Taxa Legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária; III - JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos de indenização por danos materiais. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré.