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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0018350-10.2026.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0018350-10.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada. Não enfrentamento de argumentos relevantes da defesa. Violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Anulação parcial da decisão. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que acolhe incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica pode incluir pessoa jurídica no polo passivo da execução sem enfrentar, de forma individualizada, argumentos específicos da defesa potencialmente aptos a afastar a caracterização do abuso da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. O dever constitucional de fundamentação exige que o julgador explicite as razões da decisão de modo a permitir o controle de sua racionalidade pelas partes e pelas instâncias revisoras, não se satisfazendo com motivação meramente formal ou genérica.4. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, sendo insuficiente fundamentação que trate indistintamente partes submetidas a situações fáticas e jurídicas potencialmente distintas.5. Em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo diversas pessoas jurídicas, a fundamentação coletiva somente é suficiente quando as situações forem efetivamente homogêneas e inexistirem elementos específicos aptos a individualizar a posição de determinada suscitada.6. A decisão recorrida deixou de apreciar argumentos relevantes apresentados exclusivamente pela agravante relativos à origem do passivo trabalhista invocado como indício de confusão patrimonial, à anterioridade da integralização de seu patrimônio em relação ao crédito executado, à origem de seu único ativo e à existência de sentença anterior que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à própria empresa.7. A ausência de enfrentamento desses elementos impede a identificação da cadeia lógica que conduziu ao reconhecimento do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial especificamente em relação à agravante, configurando vício de fundamentação que impõe a anulação da decisão, sem exame do mérito do incidente.IV. Dispositivo8. Recurso provido.