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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003620-34.2025.8.13.0708

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5003620-34.2025.8.13.0708
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes em evento 49 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.

Honorários nos termos do acordo.

As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, face o teor do artigo 90, § 3.º do CPC.

Após o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda, EXPEÇA-SE RPV em favor da exequente referente ao valor principal (R$ 28.327,22, na data-base 06/2026) e RPV em favor do procurador, referente aos honorários sucumbenciais (R$ 2.832,72).

Comprovado o depósito do valor da RPV/Precatório, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da exequente e/ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, e, quanto ao valor de honorários, em favor dos patronos, que deverão se manifestar quanto à modalidade de levantamento escolhida, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário-padrão constante na Portaria Conjunta da Presidência do TJMG de nº 1350/2022, sendo que, em caso de inércia, será expedido alvará para saque pessoalmente perante a instituição financeira, e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003620-34.2025.8.13.0708/MG AUTOR : CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) ADVOGADO(A) : FILIPE MEIRA MARTINS (OAB MG187832) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à condenação do requerido a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. A parte autora alegou que: a Requerente é portadora de Transtorno esquizoafetivo, sendo acompanhada pelo serviço de saúde mental desde abril de 1998, apresentando inúmeras descompensações ao longo tempo, apresentando agitação psicomotora, não apresentando condições de se prover (CID: F 25.1). Diante do referido diagnóstico, a parte autora enfrenta diversas barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. Foi realizada perícia médica judicial e estudo social. O INSS apresentou proposta de acordo. A parte autora por sua vez se manifestou nos autos, concordando com a mesma. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nenhuma nulidade que deva ser decretada de ofício. MÉRITO Trata-se de ação previdenciária na qual a autora pretende a obtenção do benefício de auxílio-acidente. Em manifestação de evento 49, o INSS apresentou proposta de acordo para a concessão do benefício de prestação continuada, que foi aceita pela parte autora em manifestação de evento 53. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes em evento 49 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, face o teor do artigo 90, § 3.º do CPC. Após o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda, EXPEÇA-SE RPV em favor da exequente referente ao valor principal (R$ 28.327,22, na data-base 06/2026) e RPV em favor do procurador, referente aos honorários sucumbenciais (R$ 2.832,72). Comprovado o depósito do valor da RPV/Precatório, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da exequente e/ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, e, quanto ao valor de honorários, em favor dos patronos, que deverão se manifestar quanto à modalidade de levantamento escolhida, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário-padrão constante na Portaria Conjunta da Presidência do TJMG de nº 1350/2022, sendo que, em caso de inércia, será expedido alvará para saque pessoalmente perante a instituição financeira, e arquivem-se. Suspendam-se os autos até o cumprimento da obrigação de RPV. Após, arquivem-se com baixa (Prov. 301/2015 CGJ) enquanto se aguarda o pagamento do Precatório e, pago este, arquivem-se de forma definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.