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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001311-81.2009.8.16.0004

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0001311-81.2009.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. Efetuado o pagamento do débito e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Se porventura ainda houver (a) valores depositados nos autos, expeça-se alvará para o seu levantamento, ou (b) constrições patrimoniais inseridas por ordem deste Juízo em razão desta demanda, levantem-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. Efetuado o pagamento do débito e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Se porventura ainda houver (a) valores depositados nos autos, expeça-se alvará para o seu levantamento, ou (b) constrições patrimoniais inseridas por ordem deste Juízo em razão desta demanda, levantem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto