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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0094390-71.2018.8.13.0105

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0094390-71.2018.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

os do art. 38 da Lei nº. 9.099, de 1995. Volvendo aos autos, a parte informou a desistência da ação, razão pela qual pleiteou pela extinção do feito. Pois bem, como se sabe, a desistência da ação evidencia a falta de interesse da parte autora em prosseguir em busca do reconhecimento do direito que inicialmente afirmou possuir. Sendo certo que, nos termos do artigo 485, § 5º do CPC “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, e ainda, que segundo o parágrafo único do artigo 200 do mesmo Código, “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Assim sendo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0094390-71.2018.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: CLAUDIO ANEZIO DE SOUZA CPF: 030.908.056-85 RÉU: HELIO FERREIRA FLORES FILHO - ME CPF: 04.953.157/0001-92 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099, de 1995. Volvendo aos autos, a parte informou a desistência da ação, razão pela qual pleiteou pela extinção do feito. Pois bem, como se sabe, a desistência da ação evidencia a falta de interesse da parte autora em prosseguir em busca do reconhecimento do direito que inicialmente afirmou possuir. Sendo certo que, nos termos do artigo 485, § 5º do CPC “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, e ainda, que segundo o parágrafo único do artigo 200 do mesmo Código, “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Assim sendo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares