Ementa
os do art. 38 da Lei nº. 9.099, de 1995. Volvendo aos autos, a parte informou a desistência da ação, razão pela qual pleiteou pela extinção do feito. Pois bem, como se sabe, a desistência da ação evidencia a falta de interesse da parte autora em prosseguir em busca do reconhecimento do direito que inicialmente afirmou possuir. Sendo certo que, nos termos do artigo 485, § 5º do CPC “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, e ainda, que segundo o parágrafo único do artigo 200 do mesmo Código, “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Assim sendo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.