Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o INSS para que proceda à averbação comum dos vínculos nas empresas Jorge Satomi (06/11/1985 a 04/05/1987), Pires Serviços (20/09/1988 a 06/08/1991), C'F' Vigilância (17/10/2000 a 09/06/2003) e Sudeste Segurança (26/06/2003 a 04/08/2006); b) Determinar a retificação dos salários de contribuição das competências 10/2000 a 03/2002 e 06/2002 a 06/2003 no CNIS, de acordo com as remunerações previstas nas carteiras profissionais; c) Reconhecer a especialidade dos períodos de 26/03/1985 a 17/09/1985, 20/09/1988 a 06/08/1991, 20/12/1993 a 27/06/1995, com a subsequente averbação no dossiê previdenciário; d) Rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista não ter o autor atingido o tempo mínimo necessário na DER.