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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6011126-26.2026.4.06.3816

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
6011126-26.2026.4.06.3816
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o INSS para que proceda à averbação comum dos vínculos nas empresas Jorge Satomi (06/11/1985 a 04/05/1987), Pires Serviços (20/09/1988 a 06/08/1991), C'F' Vigilância (17/10/2000 a 09/06/2003) e Sudeste Segurança (26/06/2003 a 04/08/2006); b) Determinar a retificação dos salários de contribuição das competências 10/2000 a 03/2002 e 06/2002 a 06/2003 no CNIS, de acordo com as remunerações previstas nas carteiras profissionais; c) Reconhecer a especialidade dos períodos de 26/03/1985 a 17/09/1985, 20/09/1988 a 06/08/1991, 20/12/1993 a 27/06/1995, com a subsequente averbação no dossiê previdenciário; d) Rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista não ter o autor atingido o tempo mínimo necessário na DER.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011126-26.2026.4.06.3816/MG AUTOR : PEDRO ANTUNES DA COSTA ADVOGADO(A) : BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB SP231498) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o INSS para que proceda à averbação comum dos vínculos nas empresas Jorge Satomi (06/11/1985 a 04/05/1987), Pires Serviços (20/09/1988 a 06/08/1991), C'F' Vigilância (17/10/2000 a 09/06/2003) e Sudeste Segurança (26/06/2003 a 04/08/2006); b) Determinar a retificação dos salários de contribuição das competências 10/2000 a 03/2002 e 06/2002 a 06/2003 no CNIS, de acordo com as remunerações previstas nas carteiras profissionais; c) Reconhecer a especialidade dos períodos de 26/03/1985 a 17/09/1985, 20/09/1988 a 06/08/1991, 20/12/1993 a 27/06/1995, com a subsequente averbação no dossiê previdenciário; d) Rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista não ter o autor atingido o tempo mínimo necessário na DER.