Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. SISBAJUD. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros e condicionou a constrição ao prévio esgotamento das diligências para localização do executado. A tentativa de citação postal restou infrutífera, assim como a posterior diligência realizada por oficial de justiça no endereço do devedor, circunstância que motivou o pedido de arresto executivo por meio do SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do arresto executivo eletrônico, em execução fiscal, exige o esgotamento das diligências destinadas à localização do devedor para citação ou se a frustração das tentativas de localização realizadas no endereço informado é suficiente para autorizar a medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil e no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/1980, destina-se a assegurar futura penhora quando o executado não é localizado, distinguindo-se do arresto cautelar previsto no art. 301 do Código de Processo Civil. 4.Frustrada a localização do executado para citação, admite-se o arresto executivo de ativos financeiros na modalidade eletrônica, mediante aplicação conjugada dos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de localização do devedor. 5.A citação constitui condição para a posterior conversão do arresto executivo em penhora, e não requisito para a própria efetivação da medida constritiva. 6.No caso concreto, houve tentativa de citação no endereço informado na inicial, seguida de diligência por oficial de justiça, igualmente infrutífera porque o imóvel se encontrava fechado, circunstâncias suficientes para caracterizar a não localização do devedor e autorizar o arresto executivo eletrônico. 7.A medida também se harmoniza com o princípio da efetividade da execução, realizada no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e autorizar o arresto executivo on-line nas contas do agravado, por intermédio do sistema SISBAJUD. Tese de julgamento: "1. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, admite-se o arresto executivo eletrônico de seus ativos financeiros, sendo prescindível o exaurimento das diligências destinadas à sua localização. 2. A citação do executado constitui condição para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a efetivação do arresto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 797, 829, 830 e 854; Lei nº 6.830/1980, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.180.706/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.08.2026; STJ, REsp nº 2.185.100/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.06.2026; STJ, AREsp nº 2.720.135/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2026; STJ, REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1402221-24.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 23.04.2024.