Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Habeas Corpus Criminal 1421926-37.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1421926-37.2026.8.12.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, C/C ART. 61, II, "A" E "F", DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: PLEITO DE REVOGAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO (EXAME DE OFÍCIO DA ALEGADA ILEGALIDADE): ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI REPUTADOS GRAVES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A matéria pendente de manifestação pelo magistrado de primeiro grau não comporta conhecimento originário pelo Colegiado de segundo grau, sob pena de incorrer em manifesta supressão de instância. 2. O encerramento da instrução criminal desconstitui somente o fundamento ligado à conveniência da instrução processual, subsistindo a segregação cautelar quando presentes e incólumes os requisitos autônomos da garantia da ordem pública e da preservação da integridade corporal da vítima, demonstrados pelo fumus comissi delicti e periculum libertatis em decorrência da acentuada gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais eventualmente favoráveis não elidem a necessidade da custódia preventiva diante de elementos idôneos e concretos de periculosidade, afigurando-se insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP. Ordem não conhecida quanto ao pleito pendente na origem e, no mais, denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, nesta, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..