Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 306 DO CTB E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. pedido DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CERTIFICADOS NO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DOSIMETRIA DA PENA. pedido DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUANTO À PENA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE PELO FATO DE O ACUSADO TER COMETIDO O CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO PROCESSO. REMANEJAMENTO DA CONDUTA SOCIAL PARA A CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, POR MOTIVO DIVERSO DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO D APENA REFERENTE AO DELITO DO ARTIGO 14 , DA LEI Nº 10.826/2003. CORREÇÃO DO CÁLCULO DA MULTA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRAIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 306, DO CTB. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ÓBICE LEGAL EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2ª, DO CP. possibilidade, todavia, de fixação do regime inicial semiaberto, diante do quantum de pena fixado. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa postula a absolvição quanto ao delito de embriaguez ao volante, bem como a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se há elementos suficientes para afastar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante; (ii) se a dosimetria aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo comporta ajuste, notadamente quanto à pena-base; (iii) se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser modificado diante das circunstâncias judiciais e da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e depoimentos coerentes dos policiais militares, cujo valor probatório é reconhecido quando ausentes indícios de suspeição.4. A recusa à realização do teste do etilômetro não impede a comprovação da embriaguez, uma vez que o art. 306 do CTB autoriza a verificação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova, inclusive sinais observáveis descritos conforme critérios do CONTRAN.5. No tocante à dosimetria, foi afastada a valoração negativa da conduta social, porquanto a fundamentação adotada pelo juízo de origem — prática delitiva durante cumprimento de pena por outro processo — diz respeito, em verdade, à culpabilidade.5. Determinou-se, de ofício, o remanejamento da circunstância desfavorável para a culpabilidade.6. O pedido de fixação de regime inicial aberto não foi acolhido porque o acusado é reincidente, todavia considerando o quantum de pena fixado foi estabelecido o regime inicial semiaberto para ambos os delitos, nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.397.267/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 728.569/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 697.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0003109-66.2020.8.16.0174, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 21.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0006437-13.2017.8.16.0011, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.01.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0001890-40.2017.8.16.0136, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 13.04.2018 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do réu, entendendo que há provas suficientes de que ele dirigia embriagado e portava arma de forma ilegal. No entanto, ajustou a forma como a pena foi calculada, corrigindo um aspecto técnico na análise das circunstâncias do caso. Ainda, fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O recurso foi parcialmente aceito.