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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011603-02.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0011603-02.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I) para o efeito de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.340,49 (seis mil trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data dos desembolsos e acrescido de juros de mora legais desde a data do evento danoso (01/01/2026). Esclareço, ainda, que os índices de correção monetária e juros de mora são aqueles determinados pela Lei n. 14.905/24. Quanto à liquidação, pode ser efetuada mediante simples cálculo do credor na fase do cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Autos n. 0011603-02.2026.8.16.0014 – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Autor: Dijonathan Souza Silva. Réus: João Pedro Neto e Luzinete Paula Pedrozo. I – RELATÓRIO. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 01/01/2026 trafegava regularmente com sua motocicleta Yamaha FZ25 Fazer pela Rua Dionézio Cruzatte, nesta cidade, quando o primeiro réu, conduzindo veículo Fiat Palio de propriedade da segunda ré, realizou manobra de conversão para ingressar em imóvel residencial sem a devida cautela, ocasionando abalroamento lateral entre os veículos. Sustenta que o condutor assumiu a responsabilidade pelo acidente logo após o evento, mas posteriormente recusou-se a reparar os danos causados. Afirma ter suportado prejuízos materiais decorrentes das avarias em sua motocicleta, bem como danos morais em razão dos transtornos experimentados. Assim, ajuíza a ação presente, almejando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os réus foram citados (movs. 19 e 28), porém não ofertaram resposta aos termos da inicial (certidão de mov. 31). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a revelia não implica na procedência automática do pedido, mas tão somente na presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. Assim, o juiz pode até julgar improcedente o pedido se este não estiver embasado em provas suficientes ou contrariar os elementos constantes dos autos. No caso concreto, as alegações do autor mostram-se verossímeis e encontram respaldo na documentação acosta à inicial. O boletim de ocorrência indica que o autor trafegava pela via pública quando o veículo conduzido pelo primeiro réu realizou manobra repentina para ingressar em imóvel, interceptando sua trajetória e ocasionando a colisão (mov. 1.3). Tal documento é corroborado pelas fotografias dolo local do acidente e pelos orçamentos apresentados para reparação da motocicleta (movs. 1.5 a 1.8). Assim, diante da higidez da presunção de veracidade decorrente da revelia e da compatibilidade da narrativa inicial com os documentos apresentados, conclui-se que a culpa pelo acidente deve ser atribuída ao primeiro requerido. Com efeito, aquele que realiza manobra de conversão para ingresso em imóvel lindeiro possui dever especial de cautela, incumbindo-lhe certificar-se de que pode executá-la sem risco aos demais usuários da via, conforme preveem os arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, a segunda ré, na condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro, responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Caracterizados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os danos materiais restaram demonstrados.Foram apresentados dois orçamentos emitidos por concessionárias autorizadas Yamaha, nos valores de R$ 7.338,94 e R$ 5.148,62 (mov.1.8). Considerando que ambos se referem aos mesmos danos e foram emitidos por estabelecimentos especializados, reputo razoável a adoção da média aritmética dos valores apresentados, correspondente a R$ 6.243,78. Também foram comprovadas despesas relacionadas ao evento, consistentes em consulta veicular e taxa administrativa, que totalizam R$ 96,71 (movs. 1.6/7). Assim, os danos materiais perfazem o valor total de R$ 6.340,49. Todavia, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora seja inegável o dissabor experimentado pelo autor em decorrência do acidente e da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para obter o ressarcimento dos prejuízos materiais, tais circunstâncias, por si sós, não caracterizam dano moral indenizável. Com efeito, nem todo ilícito civil gera automaticamente dano moral. Para sua configuração exige-se lesão concreta a direitos da personalidade, capaz de provocar sofrimento anormal e intenso, excedendo os meros transtornos e inconvenientes decorrentes da vida em sociedade. No caso dos autos, não houve lesão corporal, internação, tratamento médico, incapacidade laborativa ou qualquer elemento apto a evidenciar efetiva violação à integridade física ou psíquica do autor. A alegação de que a motocicleta constitui instrumento de trabalho e de que o autor enfrentou dificuldades em sua rotina profissional não veio acompanhada de prova concreta de perda de renda, impossibilidade de exercício da atividade profissional ou qualquer prejuízo extrapatrimonial efetivamente experimentado.Da mesma forma, a alegada impossibilidade de contratação de seguro e os desentendimentos surgidos durante as tratativas extrajudiciais mostram-se insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Nessas circunstâncias, os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente do acidente e do inadimplemento da obrigação de reparar os danos materiais, situação que não autoriza a compensação moral pretendida. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I) para o efeito de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.340,49 (seis mil trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data dos desembolsos e acrescido de juros de mora legais desde a data do evento danoso (01/01/2026). Esclareço, ainda, que os índices de correção monetária e juros de mora são aqueles determinados pela Lei n. 14.905/24. Quanto à liquidação, pode ser efetuada mediante simples cálculo do credor na fase do cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito. s