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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0022991-58.2020.8.16.0030

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0022991-58.2020.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ev. 349.1 pela ESSOR SEGUROS S.A, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO o pedido de desistência da fase de cumprimento de sentença em face de JANETE DE ÁVILLA (ev. 341.1). Considerando que Janete de Ávilla não figura como executada no presente incidente, por força de pedidos dos próprios exequentes (ev. 341.1), exclua-se do polo passivo da fase de cumprimento de sentença a referida parte. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor do excesso a ser apurado, em favor dos patronos da parte executada ESSOR SEGUROS S.A, nos moldes do tema 410 do STJ, ressalvada a circunstância de que gozam de assistência judiciária gratuita (art. 98, §6º, do CPC). Determino, por ora, a suspensão da expedição dos alvarás remanescentes, sem prejuízo do posterior enfrentamento da questão alusiva ao correto dimensionamento dos consectários legais no levantamento (ev. 400.1), até que seja apurado o saldo devedor. À Contadoria para que realize novos cálculos observando-se as balizadas fixadas na presente decisão. Juntados os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022991-58.2020.8.16.0030 Processo: 0022991-58.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$113.155,03 Exequente(s): Cesar de souza Janete Fail de Souza Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. JANETE DE ÁVILLA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CESAR DE SOUZA e JANETE FAIL DE SOUZA em face de ESSOR SEGUROS S.A e JANETE DE ÁVILLA. Com o retorno dos autos da superior instância (ev. 303.1-303.2), os autores requereram o início do cumprimento de sentença (ev. 317.1). O pedido foi deferido, determinando-se a intimação da parte ré para pagamento (ev. 319.1). A seguradora promoveu o depósito do valor de R$ 111.126,60 (ev. 329). Ato seguinte os exequentes apresentaram memória de cálculo atualizado do débito, apontando que o valor devido atualizado até 01.07.2025, era R$ 180.576,01 (cento e oitenta mil, quinhentos setenta e seis reais um centavo) (ev. 330.1-330.2). Ato seguinte, a executada JANETE DE ÁVILLA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 332.1-332.4), oportunidade que contesta o valor apresentado pelos exequentes, alegando que não corresponde à condenação imposta e que há excesso de execução. A impugnante indica os seguintes valores como devidos: Danos Corporais: R$ 50.000,00 corrigidos pelo IPCA desde 28/01/2019 + juros de mora de 1% ao mês desde 25/01/2021; Danos Materiais: Motocicleta: R$ 3.875,26 corrigidos pelo INPC desde 03/08/2020 + juros; Conserto celular: R$ 320,00 desde 25/08/2020 + juros; Medicamentos da Sra. Janete: R$ 105,00 e R$ 104,00 com correção e juros; Medicamentos do Sr. César: R$ 94,25 e R$ 28,47 com correção e juros; Transporte/orçamento da moto: R$ 100,00 desde 12/02/2020 + juros; Lucros Cessantes: R$ 16.746,72 corrigidos desde 07/10/2019 + juros; Honorários de Sucumbência: 15% sobre R$ 150.265,23 = R$ 22.539,78. Indicou os abatimentos que devem ser efetuados como sendo a indenização prévia da seguradora: R$ 6.810,00 (ev. 48) e depósitos judiciais voluntários: R$ 145.366,61 (ev. 295 e 329). A impugnante apresentou a seguinte conta: Obrigação principal (R$ 150.265,23) + Honorários sucumbenciais (R$ 22.539,78) = R$ 172.805,01. Considerando que o valor exigido pelos exequentes é R$ 180.576,01, afirma existir um excesso de execução no valor de R$ 7.771,00. Ante os cálculos apresentados, a impugnante afirma que a obrigação principal já foi satisfeita, reitera que a condenação por danos morais foi excluída da condenação e que a impugnante é beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade dos honorários, com isso requer o reconhecimento do excesso de execução de R$ 7.771,00 e a condenação da parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A impugnante foi intimada para efetuar o recolhimento das custas referente à impugnação (ev. 335.1). Ao seguinte (ev. 341), os exequentes requereram expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor já depositado (R$ 145.366,61), alegando urgência médica, pois o exequente Cesar sofreu perda de 50% do ombro esquerdo e precisa de cirurgia e a exequente Janete desenvolveu labirintite em decorrência do acidente. Que referidos valores serão usados para custear tratamentos médicos. Salientou que são devidos os seguintes valores: Dívida Principal R$ 157.022,62; Honorários Sucumbenciais R$ 23.553.39; Total Geral da Dívida: R$ 180.576,01. Informa que o valor pago pela executada corresponde a R$ 145.366,61, existindo uma diferença devida no valor de R$ 35.209.40, sobre o qual deverá incidir 10% de multa e 10% de honorários, perfazendo então o total restante devido R$ 42.250,68 (quarenta e dois mil duzentos e cinquenta reais sessenta e oito centavos). Requerendo, seja arbitrado honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença e deferido o bloqueio do valor indicado como devido via sistema Sisbajud, e, por fim, a expedição de alvará para levantamento do valor. Ato seguinte, Serventia certificou o envio dos autos à conclusão, tendo em vista o prazo em aberto para a executada efetuar o pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 337), bem como ao pedido de urgência de ev. 341 (ev. 342.1). Em decisão proferida ao ev. 344.1, foi determinado a intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada. Os exequentes requereram a intimação da Seguradora Essor S.A., para que informe se o valor depositado refere à garantia do juízo ou ao pagamento da indenização (ev. 346.1). Ato seguinte, a Essor Seguros S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que sua responsabilidade já foi integralmente satisfeita mediante depósitos voluntários realizados nos autos, nos valores de R$ 34.215,80 em 01/02/2024 e R$ 111.126,60 em 01/07 /2025, totalizando R$ 145.342,40. Sustenta que tais valores são suficientes para cobrir os limites da cobertura contratual previstos na apólice de seguro, conforme decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a limitação da indenização aos valores contratados. Discorre que a execução deve ser suspensa, com concessão de efeito suspensivo à impugnação, diante do excesso verificado no cumprimento de sentença, cujo valor pleiteado pelos exequentes ultrapassa os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. Ressalta que os cálculos apresentados pelos exequentes incluem rubricas não previstas no dispositivo judicial, bem como desconsideram os depósitos já realizados, o que configura cobrança indevida. Alega que os valores efetivamente devidos, considerando os limites da apólice e os pagamentos já efetuados, totalizam R$ 131.020,13, sendo, portanto, inferior ao montante depositado. Requer, assim, a extinção da execução em relação à seguradora, com a evolução do valor recolhido a maior, no importe de R$ 14.322,27.Sustenta, ainda, que a responsabilidade da seguradora deve observar não apenas os valores nominais da cobertura, mas também os saldos atualizados das importâncias seguradas, considerando amortizações decorrentes de outros sinistros ocorridos durante a vigência da apólice. Argumenta que eventual diferença entre os valores pagos pela seguradora e aqueles pretendidos pelos exequentes deve ser suportada exclusivamente pela ré denunciante, Janete de Ávila. Por fim, requer a procedência da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução, a exclusão da seguradora do polo passivo da demanda e a adequação dos índices de correção monetária e juros aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de correção e a taxa legal como critério de juros. Com a impugnação juntou documentos (ev. 349.1-349.10). Os exequentes reiteram o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso (ev. 357.1). Os exequentes apresentaram manifestação acerca da impugnação de cálculos apresentada pelas executadas Essor S.A e Janete Ávila (ev. 366.1), argumentando que os cálculos apresentados para liquidação da sentença observaram rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme sentença de primeiro grau e acórdãos da 8ª Câmara Cível, já transitados em julgado. Sustenta que o valor atualizado da dívida principal corresponde a R$ 157.022,62, acrescido de honorários sucumbenciais no montante de R$ 23.553,39, totalizando R$ 180.576,01 até 01/07/2025. Historia que a impugnação apresentada pela ré Janete de Ávila não merece acolhimento, pois a diferença apontada de R$ 6.810,00 refere-se a adiantamento feito pela seguradora para exames médicos antes do ajuizamento da ação, valor que será abatido ao final, conforme decisão judicial. Ressalta que não há excesso de execução, uma vez que os cálculos da ré coincidem com os dos exequentes, exceto pelo referido adiantamento. Alega que a impugnação apresentada pela ré ESSOR S.A é intempestiva, tendo sido protocolada após o decurso do prazo legal, conforme se verifica nos autos. Requer, por isso, sua rejeição liminar. Sustenta, ainda, que os argumentos trazidos pela seguradora são meramente protelatórios, não havendo fundamento para o pedido de efeito suspensivo da execução, especialmente diante da ausência de garantia do juízo. Afirma que os valores depositados pela ré ESSOR S.A são insuficientes para a quitação integral da dívida, sendo necessário prosseguir com a execução e promover a expropriação de bens. Argumenta que a impugnação não apresenta planilha substitutiva nem demonstração técnica capaz de infirmar os cálculos dos exequentes, o que contraria o disposto no art. 525, § 4º, do CPC. Assevera que a seguradora deixou de incluir nos cálculos a condenação relativa aos danos materiais referentes ao conserto da motocicleta, conforme orçamento juntado aos autos. Alega que a tentativa da ré de rediscutir matéria já decidida em segundo grau configura litigância de má-fé, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 80 do CPC. Informa que, considerando os depósitos parciais realizados pela ré ESSOR S.A no valor de R$ 145.366,61, a diferença de R$ 35.209,40 deve ser acrescida de multa e honorários de 10%, totalizando R$ 42.250,68. Requer, portanto, a rejeição integral da impugnação, o prosseguimento da execução com penhora de valores suficientes para garantia da dívida, e a condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios adicionais. A executada Essor S.A., efetuou o pagamento das custas ev. 359. Sobreveio aos autos a juntada da conta de custas (ev. 370.1). Em decisão proferida no ev. 372.1 foi deferida a expedição e alvará para a transferência dos valores depositados nos eventos 295 e 329 em favor da parte exequente. A parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará para a transferência dos valores depositados em conta judicial no ev. 295 e 329 (ev. 375.1 e 376.1). A executada Janete de Ávilla, requer a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido à parte exequente no ev. 7.1, sob o argumento de que houve uma mudança na condição financeira da parte exequente (ev. 381.1-381.8). Em decisão proferida no ev. 383.1, este juízo determinou o cumprimento da decisão do evento 372 e a intimação dos exequentes sobre o pedido de revogação de justiça gratuita, juntando o que entendesse pertinente. Os alvarás foram expedidos nos eventos 389.1 e 390.1, respectivamente à parte exequente e ao advogado. Expedido alvará no ev. 396.1 dos valores remanescentes em conta judicial, certificou-se que não contemplaram os consectários o alvará de ev. 390.1, pelo que o juízo determinou a suspensão deste alvará no ev. 400.1, tendo ele sido devolvido no ev. 406.0. Os exequentes juntaram documentos nos ev. 408 e 409. Na petição do ev. 415.1 o advogado reitera pedido de levantamento de valores. No despacho do ev. 417.1 o juízo determinou a juntada de declaração completa de imposto de renda das partes, o que foi cumprido (ev. 423 e 424), tendo o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita sido indeferido na decisão do ev. 429.1, complementada pelo ev. 442.1. No ev. 427.1, juntou-se cálculo da contadoria judicial, complementado pelo cálculo do ev. 436.1. As partes se pronunciaram sobre os cálculos (ev. 439.1, 446.1, 447.1 e 451.1). O Perito Héron Altir Canal pediu habilitação nos autos (ev. 457.1). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerando o contido no ev. 457.1, habilite-se provisoriamente o perito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e promova-se sua intimação para ciência e verificação. Risque-se os eventos 448 e 449, conforme requerido pela parte ao ev. 450.1. Analisando-se os cálculos juntados pela contadoria, verifica-se a necessidade de julgamento prévio da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para fins de definição dos adequados parâmetros de execução do título, critérios de cálculo, sob pena de sucessivas remessas à Contadoria resultarem em eternização da demanda, inclusive com a eventual exclusão de verbas devidas e definidas em título transitado em julgado, ou inclusão de verbas não devidas. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na impugnação, a parte executada ESSOR SEGUROS S.A sustenta a ocorrência de excesso de execução, apontando divergências quanto ao índice de correção monetária, ao termo inicial dos juros de mora, à necessidade de abatimento de antecipações no valor de R$ 6.810,00 do saldo da cobertura de danos corporais, à exclusão da rubrica referente ao conserto da motocicleta, à incidência de honorários sobre a parcela de sua responsabilidade e à readequação dos consectários legais em razão da Lei nº 14.905/2024. A controvérsia posta na presente impugnação, portanto, diz respeito à correta quantificação do débito exequendo, havendo divergência entre a planilha apresentada pelos exequentes e aquela apresentada pela executada Essor Seguros S.A., relativamente a critérios de correção monetária, termo inicial e taxa de juros, abatimentos de valores já pagos, inclusão de determinada rubrica indenizatória, incidência de honorários e aplicabilidade de legislação superveniente. A fase de cumprimento de sentença destina-se à liquidação e satisfação daquilo que foi decidido no título executivo judicial, não comportando a reabertura de discussão sobre matéria já apreciada e acobertada pela coisa julgada material. É à luz dessa premissa que se examinam, individualmente, os pontos controvertidos. Inicialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, posto que apresentada no prazo previsto no art. 525, do CPC. Neste sentido, a impugnante foi intimada do início da fase de cumprimento de sentença e o prazo do pagamento voluntário decorreu aos 16/07/2025, iniciando daí o prazo de 15 dias úteis da impugnação, tendo ela sido apresentada aos 15/07/2025 (ev. 332), portanto antes do prazo. Quanto aos índices de correção monetária, a sentença determinou a correção pelo INPC para as verbas de danos materiais e lucros cessantes, ao passo que o acórdão fixou a correção pelo IPCA-E para a verba de danos corporais, desde a data da contratação da apólice. Devem, portanto, ser observados estritamente esses índices, tal como definidos no título, e não os utilizados pela planilha dos exequentes. Neste ponto, procedente a impugnação. Quanto ao termo inicial de correção monetária, a fim de evitar novas impugnações: a) Danos materiais: data de cada desembolso pelo INPC, com termo inicial de juros contados da citação; b) Lucros cessantes: data do evento danoso pelo INPC, com termo inicial de juros contados da citação; c) Danos corporais: data da contratação da apólice (28/01/2019) pelo IPCA-E, com termo inicial de juros contados da citação, conforme acórdão; d) Conserto da motocicleta: data do orçamento do ev. 1.32 pelo INPC, com termo inicial de juros contados da citação. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que o comprovante de citação por via postal foi juntado aos autos em 24/11/2020 (ev. 47). Nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se, nessa hipótese, como termo inicial do prazo processual a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, critério que deve igualmente balizar o termo inicial da fluência dos juros de mora fixados no título a partir da citação. Quanto à taxa de juros, deve ser observada a taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, tal como expressamente estabelecido na sentença e no acórdão, sem margem para interpretação diversa. Quanto ao abatimento dos depósitos já efetuados, é incontroverso que a executada realizou dois depósitos voluntários e comprovados nos autos (R$ 34.215,80, em 01/02/2024, e R$ 111.126,60, em 01/07/2025), parte deles já levantados, por força de decisão que autorizou os levantamentos com base no art. 526, §1º, do Código de Processo Civil, na medida em que os valores foram declarados como devidos pela própria seguradora, de modo que eles deverão ser utilizados no cálculo para abatimento dos valores devidos na ocasião em que realizados. Quanto ao abatimento das antecipações no valor de R$ 6.810,00, a própria decisão que acolheu os embargos de declaração (ev. 292.1, item "f") determinou que "eventuais indenizações pagas pela Seguradora em razão do sinistro discutido neste processo, anteriormente ao ajuizamento do feito, deverão ser abatidas do valor integral da condenação". Tratando-se de determinação expressa constante do próprio título executivo, procede a tese da impugnante quanto à necessidade de dedução desses valores do saldo da cobertura de danos corporais. Procede, portanto, a impugnação neste ponto. Quanto à rubrica referente ao conserto da motocicleta, o acórdão, ao examinar a omissão da sentença de primeiro grau nesse particular, aplicou a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC) e expressamente determinou a manutenção da condenação, com base no menor orçamento juntado aos autos: Essa fundamentação integra o título exequendo e vincula as partes, ainda que o dispositivo formal do acórdão não tenha reiterado a rubrica de forma expressa, razão pela qual não prospera a impugnação neste ponto. Importante sublinhar que, embora o acórdão tenha feito referência ao mov. 1.31 como sendo o menor orçamento, o menor orçamento foi juntado no ev. 1.32, tratando-se de evidente erro material, devendo ser este o orçamento a se considerar pela contadoria na elaboração dos cálculos. Quanto à incidência de honorários de 15% sobre a parcela de responsabilidade da seguradora, a sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, sem qualquer exceção ou ressalva relativamente à parcela imputável à litisdenunciada. Trata-se, ademais, de verba de natureza processual (sucumbencial), que não se sujeita às limitações da apólice. Não havendo decisão que excepcione tal incidência, o entendimento da impugnante não encontra amparo no título executivo, devendo os honorários incidir também sobre o valor da condenação que cabe à ESSOR SEGUROS S.A. Quanto à pretendida aplicação da Lei nº 14.905/2024, a superveniência de lei que altera os critérios legais supletivos de correção monetária e juros não pode retroagir para modificar os parâmetros expressamente fixados em decisão transitada em julgado. O título determinou, de forma expressa e específica, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, critério que deve ser mantido até a satisfação integral do débito, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Em síntese, a impugnação procede parcialmente, devendo ser acolhida quanto aos índices de correção, ao termo inicial dos juros, ao abatimento dos depósitos comprovados e das antecipações de R$ 6.810,00, e rejeitada quanto à exclusão da rubrica da motocicleta, à incidência de honorários sobre a parcela da seguradora e à aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024. Rejeito, por fim, os pedidos de condenação por litigância de má-fé deduzidos pelos exequentes (ev. 366.1), posto que sem fundamento legal, e porque houve inclusive acolhimento de parte da impugnação. CÁLCULOS DA CONTADORIA Há questão, por fim, que desde já deve ser esclarecida, posto que a Contadoria adentrou em matéria jurisdicional, trazendo cálculos que resultaram em supressão de verbas devidas, ao afirmar que a condenação da ESSOR SEGUROS S.A se limita aos danos corporais (ev. 436.1), e excluindo a condenação à verba honorária dos cálculos respectivos. Com efeito, o dispositivo da sentença (ev. 277.1, item "c") condenou as rés — Janete de Ávilla e Essor Seguros — solidariamente ao pagamento de lucros cessantes. Os únicos apelantes foram os autores/exequentes — que pleitearam a ampliação do período de 4 para 8 meses — e a ré Janete de Ávilla — que pleiteou o afastamento de sua condenação por danos morais – requerimento este que foi acolhido. A Essor Seguros S.A não interpôs apelação contra o mérito da sentença, tendo se limitado a opor embargos de declaração de natureza estritamente integrativa (ev. 281.1, acolhidos no ev. 292.1), relativos à limitação da condenação aos valores da apólice e ao abatimento de indenizações antecipadas, sem impugnar a solidariedade da condenação pelos lucros cessantes em si. Diante disso, quanto à condenação solidária da Essor Seguros S.A pelos lucros cessantes, que sequer foi objeto de impugnação tempestiva, operou-se a coisa julgada, permanecendo a condenação tal como fixada na origem sujeita apenas às limitações acrescidas pelos próprios embargos de declaração. O único aspecto dos lucros cessantes submetido ao Tribunal foi o pedido dos autores de ampliação do período, rejeitado pelo acórdão. Esse fundamento encontra reforço argumentativo na própria conduta processual da executada ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no ev. 349.1, juntando memória de cálculo própria especificamente destinada a essa rubrica (evs. 349.6 e 349.7), apurando valores devidos a esse título sem jamais arguir, naquela oportunidade, ausência de responsabilidade ou de cobertura quanto a essa parcela. Portanto, em cálculos futuros, deverá a contadoria observar os parâmetros da presente decisão. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ev. 349.1 pela ESSOR SEGUROS S.A, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO o pedido de desistência da fase de cumprimento de sentença em face de JANETE DE ÁVILLA (ev. 341.1). Considerando que Janete de Ávilla não figura como executada no presente incidente, por força de pedidos dos próprios exequentes (ev. 341.1), exclua-se do polo passivo da fase de cumprimento de sentença a referida parte. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor do excesso a ser apurado, em favor dos patronos da parte executada ESSOR SEGUROS S.A, nos moldes do tema 410 do STJ, ressalvada a circunstância de que gozam de assistência judiciária gratuita (art. 98, §6º, do CPC). Determino, por ora, a suspensão da expedição dos alvarás remanescentes, sem prejuízo do posterior enfrentamento da questão alusiva ao correto dimensionamento dos consectários legais no levantamento (ev. 400.1), até que seja apurado o saldo devedor. À Contadoria para que realize novos cálculos observando-se as balizadas fixadas na presente decisão. Juntados os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto