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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0801828-84.2025.8.12.0010

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0801828-84.2025.8.12.0010

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO - PROPOSTA COM ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DÉBITO INDEVIDO EM CONTA DE APOSENTADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PEDIDOS DE MAJORAÇÃO FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Não ofende o princípio da dialeticidade a apelação que, embora reitere teses defensivas, impugna de forma suficiente os capítulos da sentença relativos à declaração de inexistência da relação jurídica, à repetição em dobro e à indenização por danos morais, permitindo a compreensão das razões de inconformismo, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Não se conhece da apelação na parte em que deduz fatos não submetidos ao juízo de origem, como a suposta contestação administrativa intempestiva de compras e o desbloqueio e a utilização do cartão em datas específicas, amparados em telas e faturas juntadas somente com o recurso, sem demonstração de força maior ou de se tratar de documentos novos, nos termos dos arts. 435 e 1.014 do CPC. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a esta incumbe o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme a tese firmada no Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC. Não se desincumbe do ônus probatório a instituição financeira que apresenta proposta de emissão de cartão de crédito com mera menção a assinatura eletrônica, desacompanhada de trilha de auditoria, registro de autenticação, geolocalização, endereço IP ou biometria, e que, intimada para especificar provas, deixa transcorrer o prazo sem manifestação, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. A restituição em dobro do valor indevidamente debitado é devida independentemente da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, conforme o entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável aos débitos posteriores à publicação do acórdão, como na hipótese, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O débito realizado sem lastro contratual na conta em que o aposentado recebe seus proventos, em montante superior à metade do benefício creditado no mês, compromete verba de natureza alimentar e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, revelando-se adequado o valor arbitrado em patamar módico, que não comporta redução. Os pedidos de majoração da indenização e dos honorários advocatícios formulados em contrarrazões não podem ser conhecidos, porque a pretensão de reforma da sentença em favor do apelado exige recurso próprio, independente ou adesivo.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator..