Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO. COBRANÇA REGULAR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMULADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por consumidor que negou a contratação de linha telefônica e impugnou cobranças de R$ 124,91. A sentença declarou inexistente a relação jurídica e impediu a negativação, mas rejeitou a indenização por danos morais. O autor recorreu para obter indenização de R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, repetição em dobro dos valores pagos e revisão da sucumbência. A operadora recorreu para obter a improcedência integral dos pedidos, sustentando que cadastro, faturas, pagamentos sucessivos e relatório de chamadas comprovam a contratação e a utilização da linha, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a contratação e a utilização do serviço de telefonia podem ser comprovadas por conjunto probatório diverso de contrato físico assinado; (ii) estabelecer se as cobranças impugnadas são legítimas e se há fundamento para indenização por danos morais; (iii) determinar se o pedido de devolução em dobro formulado somente na apelação configura inovação recursal; (iv) verificar se a negativa absoluta da contratação, contrariada pelo conjunto probatório, caracteriza litigância de má-fé; e (v) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e o cabimento de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade dos meios de prova e o convencimento motivado impedem a adoção de prova tarifada da relação de telefonia, inexistindo norma que condicione a demonstração do vínculo à apresentação de contrato escrito, biometria ou gravação de voz. O conjunto probatório comprova a contratação e a fruição do serviço quando convergem o cadastro da linha em nome do consumidor, a emissão de faturas, cinco pagamentos sucessivos, o relatório de chamadas demonstrativo de uso intenso e prolongado e registros de ligações entre a linha impugnada e o número pessoal informado pelo próprio autor na petição inicial. A inversão do ônus da prova não neutraliza a prova produzida pelo fornecedor, mas apenas redistribui o respectivo encargo, do qual a operadora se desincumbe ao demonstrar positivamente a contratação e a utilização do serviço. A impugnação genérica dos registros de utilização não afasta sua eficácia quando o consumidor deixa de produzir ou requerer contraprova sobre fatos específicos suscetíveis de demonstração, especialmente quanto ao tráfego entre a linha controvertida e seu próprio número telefônico. A alegação genérica de fraude não prevalece diante do pagamento consecutivo de cinco faturas e da ausência de boletim de ocorrência, protocolo perante a operadora ou a Anatel ou qualquer outro indício documental de contratação fraudulenta. Certificações corporativas e selos de governança da fornecedora não comprovam relação jurídica individual, cuja existência deve ser aferida a partir dos elementos probatórios concretos produzidos nos autos. Comprovadas a contratação e a utilização da linha telefônica, as faturas de junho a agosto de 2024 correspondem a serviço efetivamente prestado e não pago, de modo que sua cobrança configura exercício regular de direito e afasta a declaração de inexistência do débito, a prática abusiva, o defeito do serviço e o dano moral. O cumprimento imediato da tutela provisória pela parte obrigada não caracteriza aceitação tácita da sentença nem preclusão lógica, pois constitui obediência a comando judicial dotado de eficácia imediata por força de lei. A discordância quanto à conclusão fundamentada da sentença configura questão de mérito, e não nulidade por deficiência de fundamentação, sendo juridicamente possível reconhecer determinada conduta como ilícita e, simultaneamente, afastar a responsabilidade civil pela inexistência de dano. Ainda que considerada a premissa de cobrança por serviço não contratado, a mera cobrança de R$ 124,91, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de repercussão externa, não caracteriza dano moral presumido. O pedido de repetição em dobro formulado apenas na apelação amplia objetivamente a demanda após sua estabilização, caracteriza inovação recursal e não pode ser conhecido pelo Tribunal, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e supressão de instância. A negativa peremptória de contratação e utilização de linha telefônica, quando contrariada por prova não infirmada de tráfego com o número pessoal do próprio demandante e pelo pagamento consecutivo de faturas, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça não isenta o beneficiário das sanções processuais decorrentes da litigância de má-fé, embora suspenda, na forma legal, a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais. A improcedência integral dos pedidos afasta a sucumbência recíproca e transfere ao autor a responsabilidade integral pelas custas e pelos honorários advocatícios, com majoração da verba em razão do desprovimento de sua apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de serviço de telefonia móvel pode ser comprovada por conjunto probatório convergente de cadastro, faturas, pagamentos e registros de utilização, independentemente da apresentação de contrato físico assinado, biometria ou gravação de voz. 2. A inversão do ônus da prova não afasta a eficácia da prova efetivamente produzida pelo fornecedor para demonstrar a contratação e a fruição do serviço. 3. A cobrança decorrente de serviço de telefonia comprovadamente contratado e utilizado constitui exercício regular de direito e não gera indenização por danos morais. 4. O pedido de repetição do indébito formulado originariamente em grau de apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 5. A parte que nega peremptoriamente contratação e utilização comprovadas por elementos objetivos e não infirmados altera a verdade dos fatos e incorre em litigância de má-fé. 6. A gratuidade da justiça não alcança a multa imposta por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 79, 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 86, 98, §§ 1º, VIII, 3º e 4º, 141, 218, § 4º, 224, § 2º, 341, 369, 371, 429, 487, I, 489, § 1º, I, III e IV, 492, 1.000, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 1.012, § 1º, V, e § 3º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 316.452/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2018; TJMS, AC 0834816-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJMS, AC 0801359-75.2024.8.12.0009, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2025; TJMS, AC 0802716-92.2022.8.12.0031, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 13.02.2026.