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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0800013-76.2025.8.12.0002

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0800013-76.2025.8.12.0002

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ERRO SUBSTANCIAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ORDEM DE SOBRESTAMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado convencional e de indenização por danos morais. O consumidor alega falha no dever de informação, erro substancial quanto à modalidade contratada e prolongamento indeterminado da dívida em razão do pagamento mínimo mediante descontos mensais no benefício. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ é nula quando a controvérsia envolve a validade de contrato de cartão de crédito consignado, o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e a pretensão de conversão da avença em empréstimo consignado convencional. III. Razões de decidir O Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ abrange a definição de parâmetros para aferição da validade e do caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerados o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação do contrato. A pretensão deduzida nos autos coincide com a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ, pois envolve alegação de contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando o consumidor pretendia obter empréstimo consignado convencional, insuficiência das informações prestadas, prolongamento da dívida e pedido de conversão da modalidade contratual. A determinação de suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre a questão submetida ao julgamento repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, possui caráter cogente e deve ser observada pelas instâncias ordinárias. A sentença foi proferida em 28/04/2026, posteriormente à determinação de suspensão nacional publicada em 17/03/2026 e à sua ratificação pela Segunda Seção do STJ em 08/04/2026. A prática do ato decisório durante o período de sobrestamento viola o art. 1.037, II, do CPC e acarreta a nulidade da sentença. Reconhecida a nulidade, os autos devem retornar ao juízo de origem para suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ e posterior juízo de conformação. IV. Dispositivo Sentença declarada nula, de ofício, com determinação de suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ e posterior juízo de conformação. V. Tese de julgamento A sentença proferida após a determinação de suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC, em processo que versa sobre questão jurídica abrangida por tema repetitivo, é nula, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do precedente qualificado, com posterior juízo de conformação.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, declararam a nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator.