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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Habeas Corpus Criminal 1422717-06.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1422717-06.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, cuja prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A defesa requer a revogação da custódia, por ausência de fundamentação concreta e de atualidade do periculum libertatis, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e nos pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se subsiste o periculum libertatis diante da apreensão das armas e das circunstâncias concretas da conduta imputada; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir A prisão preventiva é admissível, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, diante da imputação de crimes dolosos cujas penas máximas, consideradas em concurso, superam quatro anos, estando a materialidade e os indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência. A alegação de legítima defesa e as questões relativas à tipicidade das condutas demandam exame do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, devendo ser apreciadas durante a instrução da ação penal. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta e o modus operandi atribuído ao paciente, que, após desentendimento verbal, teria ido à residência, apoderado-se de pistola calibre 9 mm e regressado ao local, onde teria efetuado ao menos oito disparos em direção à residência da vítima, na qual se encontravam outras pessoas, inclusive mulheres e crianças. O risco de reiteração delitiva é reforçado pela existência de condenações anteriores por lesão corporal em contexto doméstico e falso testemunho, além de ação penal em curso por crime de trânsito, circunstâncias que afastam a caracterização do episódio como fato isolado. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da necessidade concreta de garantia da ordem pública, sendo que eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando subsistem elementos indicativos de risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra fundamento idóneo quando a necessidade de garantia da ordem pública decorre de elementos concretos relativos à gravidade da conduta, ao modus operandi e ao risco de reiteração delitiva. 2. Teses defensivas que exijam valoração aprofundada do conjunto fático-probatório, como a ocorrência de legítima defesa, não comportam exame na via estreita do habeas corpus. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, e 14, II; CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 775.341/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..