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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0046757-96.2025.8.16.0182

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0046757-96.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

gov.br - Telefone(s): (42) 98439-9495 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Sentença. Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado por meio da RPV expedida nos autos, bem como quanto à satisfação de seu crédito, tendo sido advertida de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita à quitação e ensejaria a extinção do feito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presume-se a satisfação da obrigação exequenda. Deste modo, julgo extinto o processo de execução, o que faço com base na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 513 do mesmo diploma normativo. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046757-96.2025.8.16.0182 Processo: 0046757-96.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$15.384,49 Polo Ativo(s): ADILSON JOSE RAMOS (RG: 64400827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 926.105.289-49) Doutor Alfredo Stolz, 299 - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-475 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 98439-9495 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Sentença. Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado por meio da RPV expedida nos autos, bem como quanto à satisfação de seu crédito, tendo sido advertida de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita à quitação e ensejaria a extinção do feito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presume-se a satisfação da obrigação exequenda. Deste modo, julgo extinto o processo de execução, o que faço com base na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 513 do mesmo diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. CURITIBA, 13 de agosto de 2026. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada