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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007209-59.2024.8.16.0098

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0007209-59.2024.8.16.0098
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ANTONIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de mov. 57.1, fazendo constar a condenação do requerido ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 7.1, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser convertida em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Proceda-se às retificações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007209-59.2024.8.16.0098 Processo: 0007209-59.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.552,72 Autor(s): ANTONIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO em face da sentença de mov. 57.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de ato jurídico ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecido no item V da fundamentação o descumprimento da tutela de urgência e aplicada multa no valor de R$ 9.000,00, tal comando não constou do dispositivo sentencial. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, fazendo constar no dispositivo a aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência. A parte ré apresentou contrarrazões no mov. 66.1, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como a manutenção da sentença. É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença de mov. 57.1 analisou expressamente, no item “V - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA”, o pedido formulado pela parte autora nas manifestações de movs. 29.1 e 52.1, relativo ao descumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 7.1. Naquela oportunidade, constou que a decisão liminar determinou que o banco réu se abstivesse de receber os proventos de aposentadoria da autora pagos pelo INSS, bem como possibilitasse à parte autora procurar o banco desejado para recebimento de seu benefício previdenciário nº 618.089.825-5, sob pena de multa de R$ 300,00, limitada a 30 dias, a ser convertida em favor da autora. Também foi consignado que a parte autora comprovou, por meio dos documentos de movs. 29.2 e 52.2, que a parte requerida, embora ciente da liminar, continuou recebendo os proventos do benefício previdenciário referentes aos meses de janeiro, abril e maio de 2025. Em razão disso, a sentença concluiu pela existência de descumprimento da liminar e aplicou multa ao réu no valor de R$ 9.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data da decisão. Todavia, conforme apontado pela embargante, referido comando não foi reproduzido no dispositivo da sentença, que se limitou a condenar o requerido à devolução em dobro dos valores retidos indevidamente no mês de novembro de 2024, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e a julgar improcedentes os demais pedidos. Há, portanto, omissão a ser sanada, a fim de que o dispositivo reflita integralmente a fundamentação da sentença. Ressalte-se que a integração ora realizada não implica rediscussão do mérito, tampouco alteração da conclusão já adotada na sentença, limitando-se a fazer constar, no dispositivo, a multa por descumprimento da tutela de urgência que já havia sido expressamente reconhecida e aplicada na fundamentação. Dessa forma, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, para integrar o dispositivo da sentença de mov. 57.1. Assim, onde consta no dispositivo da sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido a devolver, à parte autora, todos os valores retidos indevidamente de seu benefício previdenciário no mês de novembro de 2024, em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária de acordo com o IPCA, contada a partir da data da retenção indevida (art. 389, parágrafo único, do CC). b) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros, pela SELIC (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do mesmo Tribunal. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos apresentados pela autora na exordial. Passe a constar: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido a devolver, à parte autora, todos os valores retidos indevidamente de seu benefício previdenciário no mês de novembro de 2024, em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária de acordo com o IPCA, contada a partir da data da retenção indevida (art. 389, parágrafo único, do CC). b) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros, pela SELIC (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do mesmo Tribunal. c) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 7.1, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser convertida em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos apresentados pela autora na exordial. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ANTONIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de mov. 57.1, fazendo constar a condenação do requerido ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 7.1, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser convertida em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Proceda-se às retificações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito