Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito cobrado em face da parte autora decorrente de suposto saldo remanescente do contrato de FIES nº 27.0162.185.0004134-84 após a quitação da renegociação; b) DETERMINAR que a ré proceda à imediata e definitiva exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SCPC, SINAD e outros) especificamente quanto aos débitos oriundos do contrato objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias; c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual), conforme índices vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.