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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004793-34.2025.4.06.3803

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
6004793-34.2025.4.06.3803
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito cobrado em face da parte autora decorrente de suposto saldo remanescente do contrato de FIES nº 27.0162.185.0004134-84 após a quitação da renegociação; b) DETERMINAR que a ré proceda à imediata e definitiva exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SCPC, SINAD e outros) especificamente quanto aos débitos oriundos do contrato objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias; c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual), conforme índices vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004793-34.2025.4.06.3803/MG AUTOR : LYDIA MARA MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB MG136224) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA (OAB MG215490) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito cobrado em face da parte autora decorrente de suposto saldo remanescente do contrato de FIES nº 27.0162.185.0004134-84 após a quitação da renegociação; b) DETERMINAR que a ré proceda à imediata e definitiva exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SCPC, SINAD e outros) especificamente quanto aos débitos oriundos do contrato objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias; c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual), conforme índices vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.