Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Observe-se eventual condição suspensiva de exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Providências Processuais Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000765-79.2024.8.16.0172 Processo: 0000765-79.2024.8.16.0172 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$137.730,83 Embargante(s): ESPÓLIO DE VERÔNICA DANIELLI DA SILVA OLINTO DE LIMA representado(a) por BEATRIZ OLINTO BONIFACIO DE LIMA Embargado(s): Leandro de Jesus SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE VERÔNICA DANIELLI DA SILVA OLINTO DE LIMA, representado por BEATRIZ OLINTO BONIFÁCIO DE LIMA, em face de LEANDRO DE JESUS. Os procuradores da parte embargante renunciaram ao mandato (mov. 125), razão pela qual foi determinada a intimação pessoal da representante do espólio para constituir novo advogado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo (mov. 126.1). A tentativa inicial de intimação por via postal restou infrutífera, sendo posteriormente realizada comunicação pessoal por meio do aplicativo WhatsApp, a qual foi certificada positivamente (mov. 133.1). Apesar de regularmente intimada, a parte permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Dispositivo A parte embargante deixou de cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta, consistente na regularização de sua representação processual mediante constituição de novo procurador, após a renúncia dos advogados anteriormente constituídos. Ressalte-se que a representante do espólio foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, tendo sido advertida de que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do processo. Não obstante, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O descumprimento da ordem judicial impede o regular desenvolvimento do processo, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Observe-se eventual condição suspensiva de exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Providências Processuais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, concluso para os fins do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito