Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. CONSULTA A SALDOS DE FGTS E PIS/PASEP. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos que indeferiu os pedidos de utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como de realização de diligências destinadas à localização de bens e ativos financeiros do executado, ao fundamento de ausência de interesse jurídico e da necessidade de prévias diligências extrajudiciais pela credora, assistida pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD depende do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens penhoráveis do devedor; e (ii) saber se é admissível a pesquisa e eventual penhora de valores existentes em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP para satisfação de crédito alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 219 dos recursos repetitivos, estabelece que a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial não está condicionada ao exaurimento prévio das vias extrajudiciais de localização de bens do devedor. 4. Os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD constituem instrumentos criados para conferir efetividade à execução, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade da tutela executiva. 5. Tratando-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito alimentar, revela-se ainda mais necessária a adoção de medidas aptas à localização de patrimônio do executado, sobretudo diante do prolongado inadimplemento da obrigação. 6. Não se mostra razoável transferir à parte assistida pela Defensoria Pública o ônus de realizar pesquisas patrimoniais que podem ser efetivadas de modo mais eficiente pelos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 7. A proteção legal conferida aos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando necessária à satisfação de crédito alimentar, dada a prevalência do direito fundamental à subsistência do alimentando. 8. A consulta e eventual constrição de valores existentes em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP mostram-se compatíveis com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando destinadas à satisfação de obrigação alimentar inadimplida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação da existência de valores vinculados ao FGTS e ao PIS/PASEP do executado. Tese de julgamento: 1. A utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD não depende do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor. 2. Em execução de alimentos, a efetividade da tutela executiva autoriza a adoção de medidas de pesquisa patrimonial aptas à satisfação do crédito alimentar. 3. É possível a pesquisa e a penhora de valores existentes em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP para pagamento de débito alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 227; CPC, arts. 6º, 831, 832 e 845, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 219 dos Recursos Repetitivos; REsp n. 1.988.903/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.05.2022; AREsp n. 2.950.703/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026; TJMS, AI n. 1408526-87.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 05.06.2025.