Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADAS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS. VÍCIO INSANÁVEL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na prescrição da pretensão executória decorrente de acórdão do Tribunal de Contas e impugnação à penhora baseada na alegada impenhorabilidade de valores destinados ao tratamento de saúde e à preservação do mínimo existencial. 2. A decisão agravada foi publicada em 27.07.2026, com prazo recursal iniciado em 29.07.2026 e encerrado em 20.08.2026. No dia 21.08.2026, a executada compareceu espontaneamente aos autos, alegou nulidade da intimação e requereu a reabertura do prazo recursal. O agravo de instrumento foi interposto em 23.09.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da executada, com manifestação expressa acerca do conteúdo da decisão, configura ciência inequívoca e inicia o prazo recursal; e (ii) saber se o agravo de instrumento interposto em 23.09.2026 é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade da intimação deve ser suscitada em capítulo preliminar do próprio ato processual que caiba à parte praticar, o qual será considerado tempestivo se o vício for reconhecido, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. 5. O pedido autônomo de reconhecimento da nulidade e reabertura do prazo, formulado depois de a parte ter acesso ao conteúdo da decisão, não afasta a ciência inequívoca nem posterga indefinidamente o início do prazo recursal. 6. O comparecimento espontâneo da executada em 21.08.2026, mediante petição na qual identificou a decisão impugnada e requereu a nulidade de sua intimação, demonstra conhecimento integral e inequívoco do pronunciamento judicial. 7. Ainda que reconhecida a irregularidade da publicação, o prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento iniciou-se no primeiro dia útil posterior à ciência inequívoca e encerrou-se em 14.09.2026. 8. O agravo de instrumento interposto apenas em 23.09.2026 é intempestivo, circunstância que configura vício insanável e impede o conhecimento do recurso. 9. A aferição da tempestividade constitui requisito legal de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento do recurso, sem prévia intimação da parte para se manifestar, não caracteriza decisão surpresa nem ofende o art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com manifestação que demonstra conhecimento integral da decisão, configura ciência inequívoca e dá início ao prazo para interposição do recurso cabível. 2. A nulidade da intimação deve ser arguida preliminarmente no próprio recurso, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo de quinze dias úteis contado da ciência inequívoca da decisão. 4. A verificação da intempestividade constitui exame de requisito legal de admissibilidade e dispensa prévia intimação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 219, 272, §§ 5º, 8º e 9º, 932, III, 1.003, § 5º, e 1.070. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.650.725/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.11.2022, DJe 17.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.483.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 743.818/RO, Rel.ª Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.05.2018, DJe 21.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.873.010/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07.06.2022, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.280/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023.