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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003341-74.2004.8.16.0001

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0003341-74.2004.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva ao caso em tela. Deixo de fixar ônus sucumbenciais, conforme art. 921, §5º, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios de bens existentes nos autos. Havendo depósito pendente nos autos, expeça-se alvará em favor do credor, já que o que se extinguiu foi a pretensão, e não o débito em si. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-74.2004.8.16.0001 Processo: 0003341-74.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$8.492,60 Exequente(s): FUNDAÇÃO CULTURAL LEONARDO DA VINCI Executado(s): BEATRIZ BATISTA IRALA EUNICE TERESINHA BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por Fundação Cultural Leonardo da Vinci em face de Beatriz Batista Irala e Eunice Terezinha Batista de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ingressou com a presente execução em 11/02/2004, com base em contrato particular de mútuo assinado por duas testemunhas, correspondente ao valor de R$ 8.492,60 (oito mil e quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) à época do ajuizamento da ação. As partes transigiram no decorrer da tramitação, ficando avençado que a exequente receberia o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) em 46 (quarenta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com a primeira com vencimento em 10 de janeiro de 2005 (mov. 1.31). O processo foi suspenso até cumprimento final do acordo (mov. 1.32). Em abril de 2014 o Juízo determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.41). Os autos permaneceram arquivados até maio do corrente ano. Vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em voga, não há informações acerca do cumprimento do acordo celebrado no mov. 1.31. De qualquer forma, a pretensão executiva em relação a eventual débito já estaria prescrita. Em abril de 2014 o Juízo determinou o arquivamento provisório do feito, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente (mov. 1.41). Os autos foram desarquivados em maio de 2026 e vieram conclusos. No regramento anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil previa que, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. Portanto, suspenso o prazo por um ano em abril de 2014, em 2015 o prazo prescricional de 5 (cinco) anos retomou seu curso, encerrando em abril de 2020. Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva ao caso em tela. Deixo de fixar ônus sucumbenciais, conforme art. 921, §5º, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios de bens existentes nos autos. Havendo depósito pendente nos autos, expeça-se alvará em favor do credor, já que o que se extinguiu foi a pretensão, e não o débito em si. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta