Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO - TEMA 410/STJ - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - RETIFICAÇÃO NA ORIGEM - COMPENSAÇÃO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema 410), o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, incidentes sobre o proveito econômico obtido com a redução do montante exequendo. A regra do art. 86, parágrafo único, CPC, pressupõe decaimento em parte mínima do pedido, o que não se verifica quando o cotejo entre a planilha do exequente e o cálculo da contadoria judicial revela que a principal rubrica impugnada (juros compensatórios não previstos no título judicial) foi integralmente excluída. A aparente proximidade entre os totais decorre da inclusão, no cálculo oficial, de verbas não contempladas na planilha executada e dos consectários do art. 523, § 1º, CPC, surgidos após o início da fase executiva. Pelo princípio da causalidade, responde pelos honorários do incidente o exequente que deu causa à impugnação ao executar quantia superior à resultante do título. A remessa dos autos à contadoria decorreu da própria impugnação, e a adesão posterior do credor ao cálculo oficial não apaga a resistência por ele oposta à defesa. A ausência de honorários em favor do exequente na hipótese de rejeição da impugnação (Súmula 519/STJ) não autoriza afastar a verba devida ao executado em caso de acolhimento parcial, porque a impugnação não tem natureza dúplice e o credor já é remunerado pelos honorários do art. 523, § 1º, CPC. A base de cálculo fixada na decisão agravada corresponde à diferença aritmética entre o valor pretendido pelo exequente e o valor homologado, vedada a adoção, em liquidação, de base diversa. Constatado aparente erro material de transcrição no cálculo da Contadoria Judicial, que subavalia o crédito homologado e repercute na base dos honorários, cabe ao juízo de origem, ouvidas as partes, examiná-lo e proceder à retificação, pois inexatidões materiais e erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento (art. 494, I, CPC). Os pedidos de reserva, penhora no rosto dos autos e compensação do crédito honorário com a dívida em execução não foram submetidos ao juízo de origem. Seu exame direto em segundo grau implicaria supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do recurso nessa parte.