Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL - IMÓVEL DE ELEVADO VALOR E EXTENSÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NÃO AFASTAM A IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM PREJUÍZO DA MORADIA FAMILIAR - ALIENAÇÃO JUDICIAL COM RESERVA DE VALOR PARA AQUISIÇÃO DE NOVA MORADIA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI N.º 8.009/90 - PROTEÇÃO LEGAL QUE INCIDE SOBRE O BEM UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Comprovada a utilização do imóvel como residência habitual da entidade familiar, incide a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90, salvo a ocorrência de alguma das hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. II - O elevado valor de mercado, a extensão territorial ou o padrão construtivo do imóvel, isoladamente considerados, não constituem fundamento suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família. III - A possibilidade excepcional de fracionamento do imóvel exige demonstração concreta de que a medida é tecnicamente viável e não compromete a finalidade residencial do bem, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. IV - Inexiste previsão legal que autorize a alienação judicial do bem de família, com posterior reserva de parcela do produto da venda para aquisição de outra moradia, como forma de relativização da proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90. V - Recurso conhecido e não provido.