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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6003262-13.2026.4.06.3823

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
6003262-13.2026.4.06.3823
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003262-13.2026.4.06.3823/MG

AUTOR : RILDO JOSE PINTO

ADVOGADO(A) : ROSA MARIA ARAUJO DE CASTRO (OAB MG067772)

ADVOGADO(A) : JESUS IRINEU RIBEIRO FILHO (OAB MG110289)

SENTENÇA

(Tipo ?B? ? Resolução 535/2006 CJF) Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes para que produza efeitos legais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da lei. Considerando o não cabimento, via de regra, de interposição de recurso em face de sentença homologatória de acordo, dou por transitada em julgado a presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003262-13.2026.4.06.3823/MG AUTOR : RILDO JOSE PINTO ADVOGADO(A) : ROSA MARIA ARAUJO DE CASTRO (OAB MG067772) ADVOGADO(A) : JESUS IRINEU RIBEIRO FILHO (OAB MG110289) SENTENÇA (Tipo ?B? ? Resolução 535/2006 CJF) Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes para que produza efeitos legais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da lei. Considerando o não cabimento, via de regra, de interposição de recurso em face de sentença homologatória de acordo, dou por transitada em julgado a presente sentença.