Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU RESISTÊNCIA PROCESSUAL DO ENTE PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em cumprimento de sentença relativo ao fornecimento de medicamento, reconheceu a satisfação da obrigação, homologou a prestação de contas e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de impugnação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, quando a obrigação foi satisfeita sem impugnação ou resistência processual do ente público. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, constante do art. 85, § 1º, do CPC, deve ser interpretada em consonância com as particularidades do procedimento executivo contra a Fazenda Pública e com o princípio da causalidade. 4. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.190 afasta a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, observadas as particularidades da modalidade executiva examinada. 5. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e manifestou expressa concordância com a prestação de contas referente aos valores utilizados para aquisição do medicamento, circunstâncias que evidenciam a inexistência de resistência processual à pretensão executiva. 6. A adoção de medidas destinadas à efetivação da obrigação judicial, por si só, não autoriza a imposição de nova condenação honorária quando não demonstrada resistência processual apta a justificar a verba pretendida. 7. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 reconhece a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, mas não dispensa a verificação dos pressupostos legais para sua fixação. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação ou resistência processual do ente público ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consideradas as circunstâncias concretas da execução, afasta a fixação de honorários advocatícios autônomos quando não demonstrada causa específica que justifique sua imposição.