Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), e condenando o INSS a pagar em favor da parte autora as prestações devidas a título de auxílio por incapacidade temporária compreendidas estritamente no intervalo entre a DIB em 02/07/2025 e a DCB em 08/01/2026.