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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1014127-33.2020.4.01.9999

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1014127-33.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL COM REPERCUSSÃO TOTAL NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. VÍNCULOS URBANOS TEMPORÁRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e afirma que a incapacidade reconhecida no laudo pericial é apenas parcial, sendo possível a reabilitação profissional. Argumenta, ainda, que vínculos urbanos temporários constantes do CNIS descaracterizam a condição de segurado especial do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os vínculos urbanos temporários do autor afastam sua condição de segurado especial; e (ii) estabelecer se a incapacidade parcial e permanente constatada no laudo pericial, associada às condições pessoais e socioeconômicas do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A comprovação da atividade rural do segurado especial admite início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a contemporaneidade documental em relação a todo o período de carência.

Os documentos juntados aos autos, consistentes em CCIR, recibos de ITR e declarações emitidas por associação comunitária rural e pela EMATER/MG, constituem início de prova material apto à demonstração do labor campesino em regime de economia familiar.

A prova testemunhal colhida em audiência confirmou de forma coerente e harmônica que o autor exerceu atividade rural desde a infância em pequena propriedade familiar voltada à subsistência, sem contratação de empregados permanentes.

O exercício de vínculos urbanos temporários e descontínuos não descaracteriza a condição de segurado especial quando demonstrado que a atividade rural permaneceu como principal meio de subsistência do segurado e de sua família.

O laudo pericial constatou amputação traumática de quatro dedos da mão esquerda, com perda da capacidade de preensão e pinça, ocasionando incapacidade parcial e permanente para o labor rural habitual.

A análise da incapacidade laboral para fins previdenciários deve considerar não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado.

A baixa escolaridade, a qualificação restrita ao labor braçal rural, o histórico exclusivamente campesino e a limitação física grave inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção do autor no mercado formal de trabalho.

A incapacidade parcial para o trabalho habitual pode equivaler, na prática, à incapacidade total e permanente quando as condições pessoais do segurado impedem sua readaptação profissional.

Estando comprovados a qualidade de segurado especial, o cumprimento da carência e a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta subsistência, impõe-se a manutenção da sentença concessiva do benefício.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.