Ementa
Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre HERMES MARQUES DE AGUIAR e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativamente à conta bancária aberta indevidamente e impugnada nestes autos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem os valores relativos aos benefícios previdenciários não pagos (competências 11/2014 e 12/2014), obrigação já cumprida por força da decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 2, DOC1, p. 141/142). c) CONDENAR cada um dos réus na obrigação de indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor ao tempo do trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).