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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000298-39.2015.4.01.3803

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0000298-39.2015.4.01.3803
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre HERMES MARQUES DE AGUIAR e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativamente à conta bancária aberta indevidamente e impugnada nestes autos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem os valores relativos aos benefícios previdenciários não pagos (competências 11/2014 e 12/2014), obrigação já cumprida por força da decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 2, DOC1, p. 141/142). c) CONDENAR cada um dos réus na obrigação de indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor ao tempo do trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0000298-39.2015.4.01.3803/MG AUTOR : HERMES MARQUES DE AGUIAR ADVOGADO(A) : LILIAN MARCIA MELO FERREIRA (OAB MG085851) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES ESTEVAO (OAB MG099320) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre HERMES MARQUES DE AGUIAR e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativamente à conta bancária aberta indevidamente e impugnada nestes autos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem os valores relativos aos benefícios previdenciários não pagos (competências 11/2014 e 12/2014), obrigação já cumprida por força da decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 2, DOC1, p. 141/142). c) CONDENAR cada um dos réus na obrigação de indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor ao tempo do trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).