Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. REGISTRO NO SCR. NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º, DO CDC ÀS ATUALIZAÇÕES PERIÓDICAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor sustentou a inexigibilidade de dívida registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a irregularidade da anotação por ausência de notificação específica, a violação à legislação consumerista e à LGPD, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da manutenção do registro. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade ou contém inovação recursal; (ii) se a instituição financeira comprovou a origem e a exigibilidade do débito informado ao SCR; (iii) se a manutenção das informações no sistema depende de notificação prévia específica ao consumidor; e (iv) se o registro no SCR é apto a ensejar indenização por dano moral. III. Razões de decidir Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e permitem o exercício do contraditório. Não se verifica inovação recursal quando a parte apenas aprofunda argumentos já deduzidos na petição inicial, sem introduzir questão inédita não submetida ao contraditório na origem. A instituição financeira comprovou a contratação da operação de crédito e a origem das informações transmitidas ao SCR. A parte autora não apresentou elementos aptos a demonstrar a quitação da dívida, a inexatidão dos registros ou a falsidade dos documentos apresentados. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos relacionados a fatos de sua esfera de conhecimento, especialmente quanto à alegada extinção da obrigação. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza regulatória e fiscalizatória, sendo destinado ao monitoramento do risco de crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições autorizadas, não se confundindo com cadastros privados de inadimplentes. A comunicação prévia prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 é satisfeita com a ciência do consumidor no momento da contratação, sendo desnecessária nova notificação para cada atualização mensal dos dados encaminhados ao SCR. Inaplicável, nessa hipótese, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a autorização contratual para o compartilhamento das informações e a regularidade do envio dos dados ao Banco Central, inexiste ilicitude na manutenção do registro. O registro regular de informações no SCR não gera dano moral presumido, por se tratar de sistema de acesso restrito e finalidade pública. Ausente prova de lesão concreta a direito da personalidade, é inviável a condenação indenizatória. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento O registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), precedido da comunicação prévia única prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, constitui cumprimento de dever regulatório, dispensando notificações periódicas e não configurando, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.010, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001; Lei nº 12.414/2011; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º, parágrafo único, 12, 13 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.192.247/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.9.2026, DJEN 2.10.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.188.880/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6.10.2026, DJEN 9.10.2026;