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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000200-51.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000200-51.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

rimento de sentença Assunto Principal: Overbooking Valor da Causa: R$15.753,99 Exequente(s): JAMILLE SANTOS FARIA Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores depositados nos autos (mov. 53/54) para a conta bancária indicada no mov. 58.1 (Banco do Brasil, agência 3545-9, conta corrente 25.956-X), de titularidade do procurador da parte exequente, Dr. Gabriel Carvalho Oliveira Reis, conforme poderes outorgados na procuração de mov. 1.2. 2. Diante da quitação expressa da parte exequente quanto à integralidade do débito (mov. 58.1), julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-51.2025.8.16.0182 Processo: 0000200-51.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Overbooking Valor da Causa: R$15.753,99 Exequente(s): JAMILLE SANTOS FARIA Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores depositados nos autos (mov. 53/54) para a conta bancária indicada no mov. 58.1 (Banco do Brasil, agência 3545-9, conta corrente 25.956-X), de titularidade do procurador da parte exequente, Dr. Gabriel Carvalho Oliveira Reis, conforme poderes outorgados na procuração de mov. 1.2. 2. Diante da quitação expressa da parte exequente quanto à integralidade do débito (mov. 58.1), julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumprido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta RP