Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E ACEITE ELETRÔNICO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cláusulas referentes à contratação de seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais e de restituição em dobro dos valores pagos, ao fundamento de que os produtos foram contratados de forma facultativa e mediante aceite eletrônico específico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é nula por fundamentação deficiente; (ii) se a contratação dos seguros configurou venda casada; e (iii) se há interesse recursal no pedido de fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou suficientemente a controvérsia, examinando a alegação de venda casada, a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e os documentos relativos à contratação dos seguros, de modo que a discordância da apelante quanto à conclusão adotada não caracteriza ausência ou deficiência de fundamentação. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. As propostas de adesão demonstram que os seguros eram opcionais, continham informações acerca das coberturas e dos valores dos prêmios, asseguravam o direito de arrependimento e a possibilidade de cancelamento e foram objeto de aceite eletrônico específico da consumidora. Ausente comprovação de que a celebração do financiamento estivesse condicionada à contratação dos seguros, não se configura venda casada. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste cobrança indevida passível de restituição, simples ou em dobro. Falta interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por equidade, pois a sentença já adotou esse critério e arbitrou a verba em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 11, 85, § 8º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.