Ementa
Ante o exposto, homologo os termos do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta a presente execução, o que faço com fulcro nos artigos 487, IIi, "b" e 924, III, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará determinando ao banco depositário a transferência dos valores depositados na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes autos para a conta indicada pelo(a) exequente às fls. (Evento 72.1). 4. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0018657-41.2025.8.16.0018 Exequente(s): Instituição de Crédito Solidário de Maringá Executado(s): MATHEUS FRANKE MILKEM Mateus Franke Milkem Vinicius Alves Cheron 1. Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença em que, após sua propositura, apresentaram as partes acordo extrajudicial por eles celebrado, pugnando por sua homologação. 2. Ante o exposto, homologo os termos do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta a presente execução, o que faço com fulcro nos artigos 487, IIi, "b" e 924, III, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará determinando ao banco depositário a transferência dos valores depositados na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes autos para a conta indicada pelo(a) exequente às fls. (Evento 72.1). 4. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 6. Transitada em julgado a presente decisão, e procedidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito