Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002140-80.2025.8.16.0043 Processo: 0002140-80.2025.8.16.0043 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$32.343,26 Autor(s): SONIA SILVA DE CARVALHO Réu(s): Município de Antonina/PR Vistos em saneador. 1. Trata-se de liquidação imprópria de sentença coletiva prolatada na Ação Declaratória de autos nº 2029-77.2017.8.16.0043, proposta por Sonia Silva de Carvalho em face do Município de Antonina. Em breve síntese, o presente procedimento é voltado a aferir: a) a legitimidade da parte exequente; b) se a parte exequente (servidor) individualmente faz ou não jus ao direito reconhecido genericamente em sentença coletiva; e c) o valor devido. A parte autora sustenta fazer jus ao aludido direito reconhecido na ação coletiva, uma vez que é servidora pública do Município de Antonina, ao passo que, durante indiscriminado período de vinculação de trabalho, não recebeu adequadamente todas as progressões inerentes à função desempenhada. Assim, de modo genérico, requer seja determinado à parte executada que promova a imediata implantação da progressão funcional prevista nas leis municipais de nº 33/1998 e 38/198, sob pena de multa diária. Em linha, requereu o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes a todas as progressões funcionais na carreira, inclusive com reflexos em horas-extras, férias, 13º salário e FGTS. Apresentou cálculo de crédito no valor de R$ 32.343,26 (trinta e dois mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), como sendo o equivalente à diferença remuneratória em virtude da omissão nas progressões. Juntou documentos. Citado, o Município de Antonina arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que, tendo o título judicial coletivo transitado em julgado em 05/08/2020, teria transcorrido o prazo quinquenal para o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença coletiva. No mérito, reconheceu a legitimidade da parte exequente para pleitear o direito, uma vez que integra o quadro de funcionários da Administração Pública Municipal e faz jus às progressões reconhecidas. Ainda, defendeu o equívoco na elaboração do cálculo apresentado com a inicial, pois a parte autora teria aferido o montante devido sem considerar as progressões já efetivadas até o ano de 2015. Também argumentou que devem ser considerados os Decretos de concessão publicados em 2023 e 2024. Por fim, reforçou que julgado executado determinou fosse adotada para tal encargo a alíquota atinente ao IPCA-E e à caderneta de poupança, este último a partir da data de citação, e que na presente demanda não incidem verbas de horas extras, férias, 13º e FGTS. No mais, pôs-se favorável à pretensão inicial mas tão somente após o ano de 2015 e considerados os decretos publicados em 2023 e 2024 (mov. 26.1). A parte exequente apresentou impugnação (mov. 29.1). Em sede de saneamento, a parte exequente requereu perícia contábil e a juntada de novos documentos (mov. 33.1), enquanto o Município de Antonina pediu a produção de prova pericial a fim de confirmar o quantum debeatur (mov. 34.1). Foi determinada a juntada ficha funcional atualizada (mov. 36.1), o que restou cumprido no mov. 53.2. É o relato do necessário. 2. De início, indispensável reconhecer a efetiva coisa julgada entre a presente demanda e aquela já julgada sob os autos de nº 0002029-77.2017.8.16.0043 no tocante à obrigação de fazer correspondente à imediata implantação da progressão funcional à parte exequente. Tal instituto se verifica, na forma do artigo 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e, especificamente, “quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. In casu, observa-se que tanto o presente feito quanto aquele cumprimento de sentença dos autos de nº 0002029-77.2017.8.16.0043 tratam, dentre outros fatores, sobre a imediata implementação da progressão funcional garantida aos servidores do executado, tendo ambos os litígios em comum, neste ponto, a mesma causa de pedir e, consequentemente, o mesmo pedido. No tocante às partes, vê-se que, embora aquela outra ação judicial seja instaurada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Paranaguá - SISMUP, também em face do Município de Antonina/PR, é preciso considerar que em demandas coletivas a identificação das partes se dá em virtude de seus respectivos beneficiários. Nesse sentido, se põe o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIOS. LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. 2. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. (STJ - REsp: 1726147 SP 2011/0140598-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Destarte, atuando aquela entidade sindical como substituta processual do conjunto de servidores municipais cuja abrangência alcança a parte exequente desta demanda, é evidente a identidade de partes entre a presente lide executória e aquele cumprimento de sentença coletivo. Ainda em relação ao feito de cumprimento de sentença coletivo, observa-se que em 30/09/2015 transitou em julgado sentença que considerou cumprida, na data de 01/06/2024, a obrigação de fazer imposta na sentença coletiva (mov. 441.1 e 456, autos nº. 0002029-77.2017.8.16.0043). Embora conste na referida decisão que “eventuais incorreções referentes ao nível funcional de servidores poderão ser pleiteadas por meio de cumprimento de sentença individual, uma vez que consistiriam em situações pontuais”, a parte autora deixou de apresentar indícios mínimos quanto à incorreção do nível funcional que ocupa atualmente. A par destas observações, tem-se por evidenciada, portanto, a caracterização da coisa julgada entre as mencionadas execuções judiciais no que toca especificamente ao pedido de implantação imediata das progressões funcionais nos registros de carreira do servidor, merecendo a extinção neste ponto. Oportunamente, ressalte-se que, inclusive, tal reconhecimento confere maior celeridade, objetividade e adequação a esta execução, uma vez que fica reservada tão somente a questões patrimoniais. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de implantação imediata das progressões funcionais nos registros de carreira do servidor. 3. Em continuidade exclusivamente quanto à execução de valores e a consequente fixação do quantum debeatur, faz-se imprescindível reconhecer a legitimidade da parte exequente para postular tal direito. Com efeito, conforme se verifica da ficha funcional juntada aos autos (mov. 53.2), vê-se que a parte autora efetivamente integra o quadro de servidores do Município de Antonina/PR, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 09/02/2004. Observa-se, ainda, que a parte requerente ocupa atualmente o nível funcional NIV-11, dentro do grupo ocupacional de provimento efetivo do Poder Executivo, não havendo questionamento específico do exequente quanto à eventual incorreção deste referido grau na carreira ocupada. De outro lado, porém, tem-se que os registros de suas progressões funcionais são datados 01/12/2023, 01/02/2024 e 01/06/2024 (mov. 53.2, fl. 3), estando, assim, em descompasso com os termos do artigo 23 da Lei Municipal nº 38/1998, que, conforme reconhecido na sentença coletiva ora executada, garante aos servidores públicos municipais a devida progressão funcional em períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses. Sobre o tema, já restou consignado na sentença ora executada que “[...] é devida a progressão funcional aos servidores municipais, os quais têm direito às progressões de nível a cada 24 meses, independentemente da realização de avaliação e testes de desempenho, uma vez que houve omissão da Administração quando do momento adequado”. Portanto, de rigor o reconhecimento da legitimidade da parte exequente. Sem prejuízo desta compreensão, válido consignar que as progressões relativas aos anos 2016 a 2023 foram implementadas de forma parcelada e tardia, somente após a prolação da sentença coletiva e o início do cumprimento de sentença que tramitou sob os autos de nº. 0002029-77.2017.8.16.0043, mais especificamente em 01/12/2023, 01/02/2024 e 01/06/2024, quando o Município concluiu integralmente a implementação das progressões funcionais determinadas na ação coletiva. Não obstante a implementação tardia, não há qualquer registro de pagamento retroativo das diferenças salariais referente ao período. Desta forma, ao contrário do pretendido pela parte postulante, deve ser entendido que o direito às diferenças salariais oriundas da desídia do Município de Antonina em implementar as progressões funcionais anteriormente reconhecido deve se limitar àquelas anteriores a 01/06/2024, data em que se concluiu a correção dos níveis funcionais dos servidores municipais conforme reconhecido pela sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletivo quanto à obrigação de fazer. Em mesma senda, é indispensável considerar que, em respeito aos predicados da coisa julgada, o reconhecimento das progressões em voga não deverá abranger quaisquer reflexos sobre remunerações acessórias, tais como horas-extras, férias, gratificação natalina e reservas de FGTS, reservando-se apenas ao vencimento básico e demais verbas remuneratórias previstas na lei de regência do servidor como inerentes à progressão de carreira, já que tal determinação não constou expressamente na sentença - e consequente acórdão - ora executada. Diante destas constatações, verificada a omissão do executado na concessão e efetiva anotação das progressões funcionais da parte requerente até 01/06/2024, é de rigor que lhe seja imposta a obrigação de reparar e recompor os valores suprimidos por tal prática indevida em relação à parte autora, justificando-se a propositura da presente execução pelo requerente. A par do exposto, constatado ser efetivo titular do direito pretendido, tem-se presente a sua legitimidade ativa, bem como que faz jus ao direito reconhecido genericamente em sentença coletiva, justificando a continuidade do feito para a obtenção do quantum debeatur a ser pago pelo requerido. 4. Superadas estas questões, não havendo mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 5. Destaco como incontroversos os seguintes pontos: i) a legitimidade e o interesse da parte autora; ii) a garantia à progressão funcional prevista nas Leis Municipais nº 33/1998 e 38/1998, a cada 24 (vinte e quatro) meses, independentemente de avaliação, desde a edição da Lei nº 38/1998 ou desde a posse no cargo público, caso seja esta posterior, observadas as concessões já conferidas em 01/12/2023, 01/02/2024 e 01/06/2024; iii) o dever do réu de pagar as diferenças salariais decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas até a efetiva implantação do nível correto em 01/06/2024, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento daquela demanda em 13.11.2017; iv) a incidência de correção monetária a contar desde quando deveria ter ocorrido o pagamento de cada verba salarial, conforme Súmula 43 do STJ, pelo índice IPCA-E por todo o período, e de juros de mora, a contar da citação na ação coletiva, em índice correspondente à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, conforme definido na sentença coletiva, alterada em sede de reexame necessário. 6. Outrossim, fixo como único ponto controvertido o valor devido à parte exequente em virtude das omissões da parte executada na concessão de suas progressões funcionais, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da demanda coletiva (13.11.2017) e as concessões e pagamentos correspondentes já verificados nas datas de 01/12/2023, 01/02/2024 e 01/06/2024. 7. Para instruir o feito, defiro a produção da prova pericial. 8. Preclusa esta decisão, considerando o disposto no SEI nº 0078215-50.2019.8.16.6000, determino a remessa do expediente ao 1° Ofício Contador, Distribuidor e Partidor do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que possui atribuição legal (artigo 145, III, "c" do Código de Organização e Divisão Judiciária), conhecimento e experiência para realização do cálculo do valor devido à parte autora em virtude das omissões da parte executada na concessão de suas progressões funcionais, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da demanda coletiva (13.11.2017) e as concessões e pagamentos correspondentes já verificados nas datas de 01/12/2023, 01/02/2024 e 01/06/2024. 8.1. Realizados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 9. Cumpridas as aludidas determinações, tornem conclusos para apreciação de eventuais impugnações ou para a homologação do laudo e constituição definitiva do valor devido. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito