Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Baixe-se, de imediato, eventual restrição/bloqueio judicial realizado nos presentes autos. Custas pela parte requerente. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003424-39.2023.8.16.0126 Processo: 0003424-39.2023.8.16.0126 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.088,77 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): LUIZ CEZAR FERRAZ JUNIOR SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão, formulada por BANCO J. SAFRA S.A em face de LUIZ CEZAR FERRAZ JUNIOR, ambos já qualificados nos autos. Há pedido de desistência formulado pelo procurador parte requerente, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito (seq. 322.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. A apreciação do mérito restou prejudicada, eis que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Por sua vez, a parte ré consentiu com o pleito autoral (mov. 340). Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Baixe-se, de imediato, eventual restrição/bloqueio judicial realizado nos presentes autos. Custas pela parte requerente. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito