Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1001603-92.2022.4.06.9999

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1001603-92.2022.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. A parte apelante alega que apresentou início de prova material, corroborada por prova testemunhal, suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência legal. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal, o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

3. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração cumulativa do preenchimento do requisito etário e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.

4. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do labor rural, sendo indispensável o início de prova material contemporâneo ao período de carência (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ). No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural no período necessário, sendo insuficientes para caracterizar a qualidade de segurada especial.

5. Conforme o Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial em demanda previdenciária rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso reunidos os elementos probatórios necessários.

IV. Dispositivo e tese

6. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material suficiente à comprovação do efetivo exercício de atividade rural.

Tese de julgamento: "Para a concessão da aposentadoria rural por idade, é indispensável a apresentação de início de prova material contemporâneo ao período de carência, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. A ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; CPC/1973, arts. 267, IV, e 268; CPC/2015, art. 283.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.02.2015 (Tema 629);

STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012;

STJ, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013;

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04.11.2010.

Súmula 149 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.