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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0001644-72.2008.4.01.3802

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0001644-72.2008.4.01.3802
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PERMUTA DE IMÓVEL PÚBLICO. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por INSTITUTO EDUCACIONAL GUILHERME DORÇA S/S LTDA. e por EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA contra acórdão da 4ª Turma que não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação interposta pelo Instituto autor, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via possessória.

O Instituto Educacional Guilherme Dorça sustenta existência de omissão e erro de premissa na interpretação do Termo de Compromisso de Permuta, do Termo de Re-ratificação e da Escritura Pública de Permuta. Afirma que as cláusulas contratuais teriam natureza resolutiva expressa, com eficácia imediata da transferência da posse e da propriedade ao Município mediante constituto possessório, bem como que a doação realizada em seu favor configuraria ato jurídico perfeito apto a legitimar sua posse indireta.

A EMBRAPA sustenta omissão quanto à necessidade de reconhecimento da nulidade das alienações posteriores do imóvel litigioso e consequente cancelamento dos registros imobiliários relativos à doação realizada pelo Município ao Instituto autor, com fundamento no art. 214 da Lei nº 6.015/1973.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, erro de premissa ou negativa de prestação jurisdicional ao analisar a eficácia da permuta celebrada entre EMBRAPA e Município de Uberaba, bem como a alegada transferência possessória ao Instituto autor; e (ii) saber se seria cabível, em sede de embargos de declaração, determinar o cancelamento de registros imobiliários e das alienações posteriores relacionadas ao imóvel objeto da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à eficácia da permuta celebrada entre EMBRAPA e Município de Uberaba, concluindo que a plena eficácia da transferência estava condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Município relativamente à área destinada às atividades de pesquisa.

O julgado também examinou a alegação de constituto possessório, consignando que a validade da transferência possessória pressupõe posse legítima anteriormente exercida pelo transmitente, inexistente no caso concreto, diante da ausência de consolidação da posição possessória do Município e da continuidade da posse direta exercida pela EPAMIG desde a década de 1970.

A discussão acerca da natureza jurídica das cláusulas contratuais, da eficácia resolutiva da avença ou da data da notificação resolutiva encaminhada pela EMBRAPA traduz mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, sem caracterização de omissão, contradição ou erro material.

O julgador não está obrigado a reproduzir integralmente cláusulas contratuais, matrículas imobiliárias ou documentos constantes dos autos, bastando a exposição clara e suficiente dos fundamentos determinantes da conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

Quanto aos embargos opostos pela EMBRAPA, a pretensão de cancelamento dos registros imobiliários e de invalidação das alienações posteriores extrapola os limites objetivos da demanda possessória e da devolução recursal submetida ao julgamento da apelação.

A invocação do art. 214 da Lei nº 6.015/1973 não autoriza, em sede de embargos de declaração, ampliação do objeto litigioso para inclusão de providência de natureza petitória e registral sem contraditório específico e sem pedido autônomo formulado na demanda originária.

Os embargos opostos por ambas as partes possuem caráter infringente e buscam novo julgamento da causa mediante substituição das premissas jurídicas adotadas pelo acórdão embargado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489, §1º, IV; Lei nº 6.015/1973, art. 214.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL GUILHERME DORÇA S/S LTDA.