Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO CIVIL - TEORIA MAIOR - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE BENS E DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS INSUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A AUTONOMIA PATRIMONIAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA NÃO PROLAÇÃO DE SANEAMENTO FORMAL - JULGAMENTO ANTECIPADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida no ordenamento jurídico, mas exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A revelia da pessoa jurídica citada no incidente produz presunção relativa quanto aos fatos alegados, não dispensando o requerente de demonstrar os pressupostos materiais específicos da medida excepcional. A comprovação de que o executado é sócio-administrador da empresa, aliada à ausência de rendimentos e bens declarados na pessoa física, não evidencia, sem outros elementos objetivos, cumprimento de obrigações pessoais pela sociedade, transferência de ativos sem contraprestação ou outro ato concreto de violação da autonomia patrimonial. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão identifica os documentos relevantes e expõe as razões pelas quais os considera insuficientes para demonstrar abuso da personalidade jurídica. A ausência de despacho saneador formal não acarreta nulidade quando o juízo oportuniza a especificação de provas e a parte requerente, ao se manifestar, postula o julgamento antecipado, sem demonstrar prejuízo concreto. Recurso conhecido e desprovido.