Ementa
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004991-43.2026.4.06.3801/MG
AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A) : RENE DE SOUZA CASTRO (OAB MG224884)
SENTENÇA
Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando o INSS a: a) incluir na contagem do tempo de contribuição da autora os períodos de atividade de 01/02/1989 a 06/08/1989 e de 08/08/1989 a 22/08/1989; b) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana a partir de 16/09/2025 (DIB e DER), com RMI de R$ 1.518,00 (Evento 1, OUT12, Página 1); c) pagar as parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, a partir de 10/09/2025, pelo IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC nº 136/2025). Há prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, verossimilhança das alegações e risco de danos irreparáveis decorrentes da natureza alimentar do benefício, o que autoriza a concessão da tutela de urgência. Nesse cenário, concedo a tutela de urgência, determinando que o INSS: i) inclua na contagem do tempo de contribuição da autora os períodos de atividade de 01/02/1989 a 06/08/1989 e de 08/08/1989 a 22/08/1989; ii) conceda à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana a partir de 16/09/2025 (DIB e DER).