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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6003592-76.2026.4.06.3801

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
6003592-76.2026.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora ao cômputo das contribuições referentes às competências 02/2020 a 07/2020, determinando ao INSS que proceda à vinculação dos recolhimentos efetuados sob o PIS nº 120.19696.59-4 ao cadastro previdenciário da segurada, promovendo a retificação do CNIS e computando tais competências para fins de tempo de contribuição e carência; b) reconhecer o direito da autora de complementar a contribuição referente à competência 01/2024, devendo o INSS disponibilizar o procedimento administrativo adequado para a complementação prevista na legislação previdenciária e, comprovado o recolhimento complementar, computar a respectiva competência para todos os fins previdenciários; c) determinar ao INSS que, após o cumprimento das determinações anteriores, proceda à atualização do CNIS e ao recálculo do tempo de contribuição e da carência da autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003592-76.2026.4.06.3801/MG AUTOR : SUELI DE SOUZA REAL ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG173565) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora ao cômputo das contribuições referentes às competências 02/2020 a 07/2020, determinando ao INSS que proceda à vinculação dos recolhimentos efetuados sob o PIS nº 120.19696.59-4 ao cadastro previdenciário da segurada, promovendo a retificação do CNIS e computando tais competências para fins de tempo de contribuição e carência; b) reconhecer o direito da autora de complementar a contribuição referente à competência 01/2024, devendo o INSS disponibilizar o procedimento administrativo adequado para a complementação prevista na legislação previdenciária e, comprovado o recolhimento complementar, computar a respectiva competência para todos os fins previdenciários; c) determinar ao INSS que, após o cumprimento das determinações anteriores, proceda à atualização do CNIS e ao recálculo do tempo de contribuição e da carência da autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.