Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora ao cômputo das contribuições referentes às competências 02/2020 a 07/2020, determinando ao INSS que proceda à vinculação dos recolhimentos efetuados sob o PIS nº 120.19696.59-4 ao cadastro previdenciário da segurada, promovendo a retificação do CNIS e computando tais competências para fins de tempo de contribuição e carência; b) reconhecer o direito da autora de complementar a contribuição referente à competência 01/2024, devendo o INSS disponibilizar o procedimento administrativo adequado para a complementação prevista na legislação previdenciária e, comprovado o recolhimento complementar, computar a respectiva competência para todos os fins previdenciários; c) determinar ao INSS que, após o cumprimento das determinações anteriores, proceda à atualização do CNIS e ao recálculo do tempo de contribuição e da carência da autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.