Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À TESE ABSOLUTÓRIA E À NULIDADE DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que manteve, em parte, a condenação do réu pelos crimes de peculato e corrupção passiva, fixando pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sob alegação de omissão e de contradição quanto às teses absolutórias, nulidade de provas, revogação de medidas cautelares e análise do cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP).II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tese defensiva que conduziria à absolvição pelo fato 9 foi analisada pelo Colegiado; (ii) saber se não foi aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada aos Fatos 11 e 12, ao se manter a condenação com fundamento em provas ilícitas por derivação, oriundas diretamente dos e-mails anteriormente declarados nulos; (iii) saber se ouve contradição no julgamento do Fato 14, ao manter-se a condenação em contexto fático supostamente idêntico ao Fato 2, no qual foi proferida absolvição; (iv) saber se houve omissão ao não se debruçar sobre a necessidade de imediata revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao embargante há aproximadamente seis anos; e (v) saber se ouve omissão ao deixar de determinar a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação acerca da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).III. Razões de decidir3. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou adequadamente as teses defensivas e fundamentou a condenação com base em provas autônomas e independentes, não havendo contaminação por eventual prova ilícita, afastando-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo vício sanável nos termos do art. 619 do CPP.5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se desnecessárias diante do encerramento da instrução e do julgamento dos recursos, inexistindo fundamentos atuais para sua manutenção.6. Deve ser remetido o processo à primeira instância para que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme os requisitos legais e entendimento do STJ.7. A suspensão da eficácia da condenação é necessária até que haja manifestação do Ministério Público sobre o ANPP, evitando supressão de instância e respeitando o princípio do promotor natural.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para (a) revogar as medidas cautelares diversas da prisão que ainda subsistiam contra o embargante, atribuindo-se aos declaratórios efeitos infringentes; (b) determinar a remessa dos autos à primeira instância para que o Ministério Público examine a possibilidade de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (c) suspender a eficácia da condenação até eventual recusa, não aceitação ou revogação do ANPP.Tese de julgamento: É cabível a remessa dos autos à primeira instância para que o Ministério Público analise e se manifeste sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo a suspensão da eficácia da condenação até a decisão sobre a proposta do acordo e sendo necessária a revogação das medidas cautelares diversas da prisão quando cessados os fundamentos que as justificaram._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPM, art. 303; CPP, art. 28-A, § 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 213118 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-07-2023 PUBLIC 07-07-2023; STF, HC 232254, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024; STJ, HC n. 993.294/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, Tema 867/STJ.