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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006494-39.2025.4.06.3800

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
6006494-39.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO O REFERIDO ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, III, ?b?, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro a Justiça Gratuita. Não havendo previsão de recurso (art. 41, Lei nº 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Deverá a SECCIV providenciar o pagamento dos honorários periciais, caso não tenha ainda sido feito. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais, em reembolso à Justiça Federal. Intime-se o INSS para que comprove a implantação do benefício, nos termos do acordo firmado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006494-39.2025.4.06.3800/MG AUTOR : NIVALDO FLAVIO SILVA ADVOGADO(A) : MILIANE FERNANDA GISTO (OAB MG215045) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O REFERIDO ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, III, ?b?, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro a Justiça Gratuita. Não havendo previsão de recurso (art. 41, Lei nº 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Deverá a SECCIV providenciar o pagamento dos honorários periciais, caso não tenha ainda sido feito. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais, em reembolso à Justiça Federal. Intime-se o INSS para que comprove a implantação do benefício, nos termos do acordo firmado. Expeça-se RPV. Após comprovado o depósito, arquivem-se os autos, com anotação de baixa na distribuição. Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.