Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. No tocante ao pedido de suspensão, INDEFIRO, ante o extenso prazo pactuado entre as partes (mais de dois anos), o que se mostra inviável e contrário aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, não há causa prejudicial externa que impõe a suspensão, especialmente porque o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Portanto, embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme dispõe o artigo 313, § 4º, do mencionado Código, razão pela qual, não merece guarida o pleito das partes quanto a este ponto. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. Ausente disposição expressa, serão de responsabilidade da devedora, em face do princípio da causalidade. 4. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes. Registre-se o juízo apenas promove o levantamento de constrições por ele próprio determinadas, não lhe competindo proceder à baixa de restrições inseridas diretamente pelas partes ou por terceiros, como eventual apontamento junto ao SCPC, cuja exclusão deverá ser providenciada pelo responsável por sua inclusão. 5. Caso necessário, expeça-se alvará. 6. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004420-84.2020.8.16.0112 Processo: 0004420-84.2020.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.255,05 Exequente(s): UNIAO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL Executado(s): Tabata Blatt SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por UNIAO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL em face de Tabata Blatt. Após trâmite regular, as partes celebraram acordo para composição do débito exequendo, conforme instrumento acostado ao mov. 118.1. A ação originária teve por objeto instrumento particular de confissão de dívida (ev. 1.8), sendo que o acordo engloba o débito advindo deste, bem como honorários advocatícios e custas. A executada foi citada (seq. 24). Não houve a inclusão de devedores solidários ou garantias reais. Do mesmo modo, ausente qualquer restrição ativa nos autos. O termo de acordo apresentado encontra-se subscrito digitalmente pela executada, tendo a validade da assinatura sido oportunamente certificada por este Juízo. O patrono das exequentes, por sua vez, firmou o ajuste eletronicamente, mediante inserção da minuta no sistema Projudi, estando devidamente autorizado a transigir, conforme procurações juntadas aos movs. 1.2/3. No tocante às condições avençadas, as partes declararam que o débito será quitado por meio de trinta e uma parcelas mensais e sucessivas de R$ 150,00, vencendo a primeira em 10/01/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Convencionou-se que, em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a incidência de 10% de multa, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios de 10%. Pugnaram pela baixa de restrições junto ao Serasajud, SCPC, Sisbajud, Renajud e CNIB. Postularam a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação pactuada. 2. Em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. No tocante ao pedido de suspensão, INDEFIRO, ante o extenso prazo pactuado entre as partes (mais de dois anos), o que se mostra inviável e contrário aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, não há causa prejudicial externa que impõe a suspensão, especialmente porque o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Portanto, embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme dispõe o artigo 313, § 4º, do mencionado Código, razão pela qual, não merece guarida o pleito das partes quanto a este ponto. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. Ausente disposição expressa, serão de responsabilidade da devedora, em face do princípio da causalidade. 4. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes. Registre-se o juízo apenas promove o levantamento de constrições por ele próprio determinadas, não lhe competindo proceder à baixa de restrições inseridas diretamente pelas partes ou por terceiros, como eventual apontamento junto ao SCPC, cuja exclusão deverá ser providenciada pelo responsável por sua inclusão. 5. Caso necessário, expeça-se alvará. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 8. Transitada em julgado, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito